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- Adesão/Carona Nº001/2026 - Material permanente (computador e notebook) | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Adesão/Carona Nº001/2026 - Material permanente (computador e notebook) Material permanente (computador e notebook) Licitações Adesão/Carona Concluído Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE XAPURI-AC COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PROCESSO ADM. N°001/2026 ATA N°018/2025 - PE Nº012/2024 - CODANORTE CONTRATADO: M G S PEREIRA LUCENA IMP. EXP. CNPJ 05.698.140/0001-07, VALOR R$ 110.800,00 **************************************** TERMO DE ADESÃO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO PMX N°001/2026 ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 018/2025/ CODANORTE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024/ CODANORTE O presente instrumento de Adesão tem por objetivo tornar-se participante EXTRAORIDINÁRIO na Ata de Registro de Preços nº. 085/2025, decorrente do Pregão Eletrônico SRP n°. 012/2024, visando a Aquisição de Material Permanente (Computador e Notebook), para atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Xapuri – AC, com a empresa M G S PEREIRA LUCENA IMP. EXP., inscrita no CNPJ sob o nº 05.698.140/0001-07, no valor de R$ 110.800,00 (Cento e dez mil e oitocentos reais). Xapuri – Acre, 05 de fevereiro de 2026 Maxsuel Maia Pereira Prefeito Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14212 162 26 de fevereiro de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Decreto nº 048/2026 - Nomeação Comissão Gestora PME | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº 048/2026 - Nomeação Comissão Gestora PME Institui e nomeia os membros representantes da Comissão Gestora responsável pela elaboração do Plano Municipal de Educação de Xapuri (2026-2035). Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar DECRETO N.º 048 DE 02 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XAPURI/AC (2026–2035), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAPURI, Maxsuel Maia Pereira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Xapuri, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014... [Art. 1º INSTITUIR e NOMEAR os membros representantes das instituições abaixo relacionadas para compor a Comissão Gestora do Plano Municipal de Educação de Xapuri/AC (2026-2035): I. Secretaria Municipal de Educação (Titular: Aucelina da Silva Oliveira); II. Conselho Municipal de Educação (Titular: Maria Nilda Lima de Souza); III. Fórum Municipal de Educação (Titular: Joscíres de Oliveira Ângelo); IV. Câmara Municipal (Titular: Clemilton Almeida de Lima); V. Ministério Público (Titular: Vitor Matheus de Souza Lima); VI. Ufac (Titular: Maria Enilza Pinheiro Maia); VII. Ifac (Titular: Sérgio Luiz Pereira Nunes); VIII. Sindicato das Escolas Particulares (Titular: Jhonathan Lennon Ribeiro Ferreira); IX. SINTEAC (Titular: Erivelton Soares da Cruz); X. Colegiado dos Diretores (Titular: Adão da Costa Melo); XI. CACSFUNDEB (Titular: Janardes da Costa Moreira); XII. CMDCA (Titular: Antônio Ranan Pereira da Silva); XIII. Conselho Tutelar (Titular: Júnia da Silva Santos); XIV. Comissão de Gestão do PCCR (Titular: João Pereira da Silva); XV. Conselho de Promoção da Igualdade Racial (Titular: Aucilene Cavalcante da Silva); XVI. Sociedade Civil (Titular: Dalmo Rufino da Silva)] Art. 2º São atribuições da Comissão Gestora... Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Xapuri-Acre, em 02 de abril de 2026. Maxsuel Maia Pereira, Prefeito Municipal de Xapuri. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14243 154 9 de abril de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Decreto nº081/2026 - Nomeia Comissão de Estudo para Reformulação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº081/2026 - Nomeia Comissão de Estudo para Reformulação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações Nomeia Comissão de Estudo para Reformulação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Município de Xapuri. Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar DECRETO N° 081 DE 25 DE MAIO DE 2026. “NOMEIA COMISSÃO DE ESTUDO PARA REFORMULAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃODOS PROFISSIONAIS, DO MUNICÍPIO DE XAPURI, ESTADO DO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MAXSUEL MAIA PEREIRA, Prefeito Municipal de Xapuri, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Xapuri - Acre e, RESOLVE: Art. 1º Fica nomeada a Comissão de Estudo para Reformulação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Município de Xapuri – Acre. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I. Erivelton Soares da Cruz; II. João Jorge Cosmo da Silva; III. Giselia Maria Rodrigues Batista; IV. Adriana Patricio de Araujo; V. Edson dos Santos Izidorio; VI. Mário Sérgio Rafael de Brito; VII. Uendel Paes da Culha; VIII. Raimunda Ferreira Rodrigues; IX. Antônio Valdecir Cacau Rocha; X. Otavio dos Santos Lima. Art. 3º A Comissão terá como finalidade realizar estudos, análises e discussões técnicas relacionadas à reformulação dos planos de cargos, carreiras e remu neração dos profissionais do Município. Art. 4º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2026. Maxsuel Maia Pereira Prefeito de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14276 459 28 de maio de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Decreto Nº048/2023 NOMEAÇÃO dos Membros do Conselho de Turismo | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº048/2023 NOMEAÇÃO dos Membros do Conselho de Turismo Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 048 DE 21 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a NOMEAÇÃO dos Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Turismo. O PREFEITO DE XAPURI, Estado Do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri, e em concomitância com a Lei Municipal nº 847 de 24 de junho de 2015 que disciplina a nova estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. DECRETA: Art. 1º - Ficam Nomeados os representantes das Instituições abaixo relacionadas para comporem o Conselho Municipal de Turismo, para o Biênio 2023/2024. REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Titular: Jorge Alves Ferreira Suplente: Ronaira Azevedo de Barros Câmara de Vereadores Titular: Alarice Botelho Nunes Suplente: Jenário Ferreira Roque Secretaria Municipal de Meio Ambiente Titular: Jéssica Oliveira da Costa Suplente: Fernanda Nunes da Silva Instituto Federal do Acre – IFAC Titular: Joel Bezerra Lima Suplente: Erilany Mendes Praxedes REPRESENTANTES DAS FORÇAS PRODUTIVAS (ENTIDADES/EMPREENDIMENTOS) Sindicato dos Taxistas Titular: Jânio Gomes Barros Suplente: Henrique Rodrigues Bento Representantes dos Proprietários de Restaurantes Titular: Mileide da Silva Cunha Suplente: Getúlio Bezerra Representantes dos Artesãos Titular: Maria de Jesus Daniel da Silva Suplentes: Isnard Souza Santos Representantes dos Proprietários de Hotéis/pousadas Titular: João Lopes Mendes Filho Suplente: Francisco Filinto do Nascimento REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Cooperacre Titular: Sebastião Nascimento de Aquino Suplente: Silmara da Silva Pereira Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Xapuri Titular: Paulo Sergio Pinheiro Suplente: Rogério Azevedo de Barros Associação dos Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes Titular: Cleisson da Silva Monteiro Suplente: Maria Araújo de Aquino Igrejas Titular: Maria Ferreira de Moraes Suplente: Josimar Ramalho dos Santos Art. 2º : Este Decreto entrará em vigor na data de sua Promulgação. Art.3º - Registra-se, publique-se, dê-se ciência e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 21 de março de 2023. Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos Prefeito Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13499 182 24 de março de 2023 Sec. Meio Ambiente e Turismo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- PE Nº008/2021 - Serviços continuados | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir PE Nº008/2021 - Serviços continuados Licitações Pregão Eletrônico Concluída Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ATA N°005/2022 EXTRATO DE ATA N°005/2022 CONTRATADO: GLOBAL TERCEIRIZE & COMERCIO LTDA CNPJ: 31.824.812/0001-85 VALOR: 5.993.221,20 VIGÊNCIA: 12 (doze) Meses ASSINATURA: 10 de março de 2022 ****** AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 ************ AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 ***** AVISO DE PRORROGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 ***** AVISO DE PRORROGAÇÃO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 **** AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO ( RTF ) PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 ****** AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 008/2021 ******* AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 ***************************** TORNAR SEM EFEITO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2021 ******************* EDITAL E ANEXOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 060/2021 A Comissão Permanente de Licitação torna público aos interessados, a reabertura de licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço por Item: OBJETO: Contratação de pessoa jurídica, através de PREGÃO ELETRÔNICO, mediante Sistema de Registro de Preços, visando à prestação de serviços continuados, para a execução de serviços diversos de apoio às atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Xapuri, conforme as especificações técnicas e condições de execução discriminadas do presente Termo de Referência. Data da abertura : 01 de setembro de 2021, a partir das 10:00 horas (horário de Brasília), através do site www.comprasnet.gov.br . O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados para consulta e aquisição a partir do 19 de agosto de 2021, através dos endereços eletrônicos: cplxapuri@gmail.com , http://app.tce.ac.gov.br/ portaldaslicitacoes/ e www.comprasnet.gov.br . Xapuri, 18 de agosto de 2021. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Iury Rodrigues Moreira PREGOEIRO Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13110 118 19 de agosto de 2021 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Portaria N° 484/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N°071/2026 | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria N° 484/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N°071/2026 Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________ PORTARIA N° 484/2026 DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS Dispõe sobre a designação de servidores para atuarem como GESTOR E FISCAL no processo de gestão e fiscalização dos contratos ou instrumentos substitutivos regidos pela Lei Federal n° 14.133/2021 e orienta. O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, ESTADO DO ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e; CONSIDERANDO as exigências legais para o processo de fiscalização de contratos que determinam que a execução dos contratos seja gerenciada e fiscalizada por representantes da Administração Pública; CONSIDERANDO as boas práticas pertinentes ao processo de gestão e fiscalização contratual; RESOLVE: Art. 1° . Designar os servidores, abaixo relacionados, para atuarem como GESTOR e FISCAL da Contrato no 071/2026, oriundo do Processo de Dispensa Emergencial de Licatação, cujo objeto é Aquisição de Cestas Básicas destinados a atender às necessidades da Coordenação de Defesa Civil da Prefeitura de Xapuri- AC. FUNÇÃO NOME ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ GESTOR Marcelo Negreiros de Souza, Engenheiro Civil –C oordenador Municipal da defesa civil – Decreto n° 066/2025 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ FISCAL João Rodrigo dos Santos, Decreto n° 028/2026 - Diretor Operacional da Defesa Civil. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 8 de setembro de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Contrato Nº069/2026 - RAIMUNDA CARDOZO PEREIRA - DL Nº020/2026 | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Contrato Nº069/2026 - RAIMUNDA CARDOZO PEREIRA - DL Nº020/2026 Contratação de profissional de Psicologia para prestação de serviços técnicos especializados de atendimento psicológico individual e em grupo no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Licitações Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE XAPURI-AC COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO CONTRATO Nº 069/2026/PMX CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE XAPURI E A PESSOA FÍSICA RAIMUNDA CARDOZO PEREIRA - CPF Nº 433.692.432-53. Dispensa de Licitação nº 020/2026 Processo Administrativo nº 072/2026 Município de Xapuri - AC, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ: 04.018.560/0001-24, com sede na Rua Floriano Peixoto, n° 114, Centro, Xapuri-Acre, neste ato representado pelo Prefeito o Senhor MAXSUEL MAIA PEREIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG N.º 378202 SSP/AC e inscrito no CPF sob o n° 698.796.302-97, e residente neste Município, denominado por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES – SEMULHER, Secretária: Maricksleyda Gondim Artiago Oliveira, Decreto nº 005/2026, CONTRATANTE, e o (a) pessoa física RAIMUNDA CARDOZO PEREIRA, inscrito(a) no CPF: sob o nº 433.692.432-53, com residência no município de Xapuri, estado do Acre, na Rua: 24 de Janeiro, n.º 971, no município de Xapuri-AC, CEP 699.30000, e-mail: rcardozoferreira3@gmail.com , Telefone: (68) 999737538, doravante designado CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 072/2026. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO ( art. 92, I e II ) A presente contratação tem como objeto a Contratação de profissional de Psicologia para prestação de serviços técnicos especializados de atendimento psicológico individual e em grupo, acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento, no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres do Município de Xapuri-AC, através da Dispensa de Licitação nº 020/2026, oriunda do Processo Administrativo nº 072/2026. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14337 357 25 de agosto de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Abordagem social à população em situação de rua | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Abordagem social à população em situação de rua Carta de Serviços CRAS Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar O que é o serviço? A Abordagem Social identifica famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social em espaços públicos, como trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, uso abusivo de crack e outras drogas e garante atenção às necessidades imediatas das pessoas atendidas. Como solicitar? O serviço pode ser acessado livremente pelo próprio interessado, ou por meio da busca ativa realizada pelos profissionais da Assistência Social Municipal. Onde solicitar? Endereço Telefones: (68) Horário de funcionamento: Segunda a sexta, em horário comercial. Quais os requisitos necessários? Não existem requisitos para a solicitação do serviço, podendo ser acessado ou comunicado por qualquer pessoa que se encontre em situação de risco pessoal. Documentos necessários Não é necessário nenhum documento de identificação pessoal para que a pessoa seja atendida/acolhida/acompanhada. Qual o prazo de atendimento e/ou execução? Atendimento imediato. Qual o valor? Gratuito. Passo a Passo O interessado acessa o serviço se dirigindo até o CRAS Endereço: Telefone Recepção: (68) Horário: Serviço 24 horas Como acompanhar o andamento do serviço? Presencial na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social ou CRAS Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Sec. Assistência Social Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Inexigibilidade 005/2023 - Revisão do veículo: L200 TRITON | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Inexigibilidade 005/2023 - Revisão do veículo: L200 TRITON Licitações Inexigibilidade Concluído Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE XAPURI-AC CONTRATO N° 129/2023 - DOEAC N°13.556 PROCESSO ADM. N°023/2023 CONTRATADO: AGRO NORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 04.582.979/0001-04 VALOR R$ 22.224,01 VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2023 ASSINATURA: 14 de junho de 2023 OBJETO: aquisição de Serviços de Revisão do veículo: L200 TRITON OUTDOOR GLS 2.4 D 4X4 AT, PLACA:QWM8E74. Destinado a atender a demanda da secretaria Municipal de Administração, justifica-se pelo veículo está em garantia de fábrica e os serviços deverão ser realizados na Concessionaria autorizada. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13556 154 21 de junho de 2023 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Portaria Nº 029/2020 - Nomear servidores para atuar como Gestores e Fiscal | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria Nº 029/2020 - Nomear servidores para atuar como Gestores e Fiscal Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE MUNICIPIO DE XAPURI PORTARIA N° 029 DE 01 DE JULHO DE 2020 O Secretário Municipal de Saúde do Município de Xapuri-Acre, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, resolve: Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuarem como gestores e fiscais do CONTRATO Nº 040/2020 celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde, e a Empresa V.M. F. DINIZ LTDA, assinado no dia 01/07/2020, com vigência de 03 (três) meses, a contar da data da assinatura, que tem por objeto testes para detectar o COVID 19, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência - Anexo, tudo em conformidade com os anexos, originária da DISPENSA DE LICITAÇÃO COLETA DE PREÇO Nº 10/2020/SEMUSA, Processo Nº. 0048/2020, parte integrante deste instrumento, a fim de atender as necessidades da CONTRATANTE: I - Gestor Titular: Wagner Soares de Menezes; II - Gestor Substituto: Daniel Lima de Almeida; III - Fiscal Titular: Rangel Ferreira Menezes; IV - Fiscal Substituto: Joice Lopes de Souza. Art. 2º Compete aos gestores o acompanhamento da execução processual do processo administrativo de despesa pública - PADP, bem como a realização de todos os atos materiais e documentais necessários ao atendimento da legislação vigente: I – Instruir os processos administrativos de despesa pública com os documentos obrigatórios e necessários, nos termos e limites estabelecidos pelo Contrato Administrativo firmado; II – Dar publicidade e manter semanalmente atualizados os dados de cada PADP sob sua gerência por meio da inserção de dados em meios informáticos; III – Acompanhar a vigência do instrumento contratual, a fim de proceder às diligências administrativas de prorrogação, se possível e vantajoso for, ou ao encerramento da contratação, de modo a garantir o atendimento do interesse público. Parágrafo único. O gestor que não observar as normas contidas nesta Portaria e causar danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do ônus a ele incumbido, responderá pelos danos que causar. Art. 3º Compete aos fiscais à verificação da correta execução do objeto contratual, em seu aspecto quantitativo e qualitativo, bem como o atendimento às normas regulamentares aplicáveis ao objeto contratado. Parágrafo único. O fiscal que não observar as normas contidas nesta Portaria e causar danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do ônus a ele incumbido, responderá pelos danos que causar. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Xapuri – Acre, 01 de Julho de 2020, assina Wagner Soares de Menezes, Secretário Municipal de Saúde. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 12857 65 12 de agosto de 2020 Sec. Saúde Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Gestor e Fiscal do Contrato N°028/2025 - DL N°002/2025 | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Gestor e Fiscal do Contrato N°028/2025 - DL N°002/2025 Legislação Fiscal do Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE XAPURI-AC COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS E FISCAL DE CONTRATO GESTOR DE CONTRATOS O Prefeito de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA, pelo período de 02 (dois) meses contados a partir da assinatura do contrato, o servidor Jardson Maciel da Silva, decreto Nº 016/2025, cargo de Secretário Interino Municipal de Administração e Finanças, como Gestor de Contratos do (a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para gestão do CONTRATO 028/2025/PMX, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 002/2025 oriunda do Processo de Dispensa nº 002/2025, Processo Administrativo nº 004/2025. E FISCAL DE CONTRATO O Prefeito de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA, pelo período de 04 (quatro) meses contados a partir da assinatura do contrato, a servidora Maria Raimunda Monteiro Serra, decreto Nº 075/2025, como (Fiscal de Contrato/Fiscal de Serviço), e o servidor Marcelo Maia Mota, decreto Nº 009/2025, como (Substituto de Fiscal de Contrato/Substituto de Fiscal de Serviço) para acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas para gestão do CONTRATO 028/2025/PMX, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 002/2025 oriunda do Processo de Dispensa nº 002/2025, Processo Administrativo nº 004/2025, com a empresa J. L. MENDES FILHO inscrita no CNPJ sob o nº 03.191.156/0001-95, para serviços de hospedagem / hotelaria para atender as demandas das secretarias municipais de Xapuri – Ac, com vigência a partir da assinatura do contrato, prazo de 02 (dois) meses. Xapuri – Acre, 21 de maio de 2025 Maxsuel Maia Pereira Prefeito Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14031 214 28 de maio de 2025 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Contrato N°006/2026 - MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Contrato N°006/2026 - MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA Veículo tipo van passageiro com acessibilidade 16 pessoas - Sec. de Saúde Licitações Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE XAPURI-AC COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO CONTRATO N°006/2026/PMX CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. ADESÃO Nº 002/2026/PMX PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 002/2026/PMX Município de Xapuri - AC, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ: 04.018.560/0001-24, com sede na Rua Floriano Peixoto, n° 114, Centro, Xapuri-Acre, neste ato representado pelo Prefeito o Senhor MAXSUEL MAIA PEREIRA... através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, representado pelo seu Secretário, o senhor Daniel Lima de Almeida... e o(a) Empresa MABELE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 35.457.127/0001-19... resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços n° 085/2024, oriundo do Procedimento Licitatório nº 053/2024, Pregão Eletrônico SRP nº 012/2024. CLAUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - O presente Contrato tem como fundamento as Leis Federais n.º 14.133/2021, Decreto Federal 10.024/2019 e Lei Complementar 123/2006, Decreto Municipal nº 016/2024... CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DO VALOR 2.1 - Contratação de Pessoa Jurídica para Aquisição de veículo tipo van passageiro com acessibilidade 16 pessoas, Veículo utilitário para transporte de passageiros 0KM, visando atender demanda da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Xapuri-Acre. O valor total deste contrato é R$ 640.145,04 (Seiscentos e quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos). ITEM Descrição do Produto UND QNT P/ ADESÃO MARCA VALOR TOTAL VALOR TOTAL p/ ADESÃO 01 VEÍCULO TIPO VAN PASSAGEIRO COM ACESSIBILIDADE 16 PESSOAS, Veículo utilitário para transporte de passageiros 0KM, com acessibilidade para cadeirante, ano de fabricação mínimo 2024, com capacidade de lotação de 15 passageiros + 01 motorista... UND 2 RENAULT MASTER L2H2 R$ 320.072,52 R$ 640.145,04 CLAUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS Este contrato... terá vigência de 1 (um) ano... O fornecimento dos itens deverá ser no prazo máximo de 60(sessenta) dias úteis... CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ORGÃO: 07 – SEC. MUN. DE SAÚDE UNIDADE: 02 - DEPTO DE GESTÃO DE SAÚDE PROGRAMA DE TRABALHO: 10.122.0007.2.039 – MANUTENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE DE RECURSO: RP – 500 – 706 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO – 710 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DO ESTADO Xapuri-AC, em 28 de janeiro de 2026. Assinam: Prefeitura de Xapuri o Sr. Maxsuel Maia Pereira, Daniel Lima de Almeida Secretario Municipal de Saúde/CONTRATANTE e a empresa MABELE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, Camile Vianna Freitas/CONTRATADO. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 3 de fevereiro de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Decreto Nº 761/2020 - Exoneração do Secretario Municipal de Gabinete Civil | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº 761/2020 - Exoneração do Secretario Municipal de Gabinete Civil Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 761 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre a Exoneração do Secretario Municipal de Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Xapuri”. O PREFEITO DE XAPURI, Município do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica de Xapuri. RESOLVE: Art. 1º - Fica Exonerado a Pedido o Senhor JOÃO RIBEIRO DE FREITAS, do Cargo de Secretario Municipal de Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Xapuri. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2020, revogando-se assim, as disposições em contrário. Art. 3º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 28 de dezembro de 2020. Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos Prefeito Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 12950 889 30 de dezembro de 2020 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Contrato Nº074/2026 - Bastos Vigilancia e Seguranca Privada Ltda | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Contrato Nº074/2026 - Bastos Vigilancia e Seguranca Privada Ltda Licitações Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE XAPURI-AC COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO CONTRATO Nº 074/2026 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE XAPURI, SECRETARIA MUNICIPAL DE FLORESTA AGRICULTURA E PECUÁRIA E EMPRESA BASTOS VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. CNPJ: 41.185.038/0001-63 Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 25 de agosto de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Lei nº1312/2026 - LDO 2027 | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei nº1312/2026 - LDO 2027 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 do município de Xapuri e dá outras providências. Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1312 DE 02 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Xapuri, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art. 4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre a legislação tributária do Município; VI. As disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I. Programas e Metas; II. Metas Fiscais; III. Riscos Fiscais; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal: I. Implementar políticas públicas de responsabilidade social; II. Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos; III. Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; IV. Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário; V. Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município. Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2027 estão especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029. Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Demais Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 6º. O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; III. Subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII. Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional; VIII. Unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as Portarias do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária. Art. 8º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, os identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. § 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I. Pessoal e encargos sociais – 1; II. Juros e encargos da dívida – 2; III. Outras despesas correntes – 3; IV. Investimentos – 4; V. Inversões financeiras – 5; VI. Amortização da dívida – 6. § 2º. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I. Transferências à união – 20; II. Transferências a estados e ao distrito federal – 30; III. Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50; IV. Transferências a instituições multigovernamentais – 70; V. Transferências a consórcios públicos – 71; VI. Execução orçamentária delegada a consórcios públicos – 72; VII. Aplicações diretas – 90; VIII. Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91; IX. A definir – 99. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, para 2027 conterá a destinação de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC, mediante autorização prévia da Câmara Municipal. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2027 outras fontes de recursos, rubricas, elementos de despesas, fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo. Art. 10. O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de outras aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2025, e de seus créditos adicionais. I. Origens não referentes a transferências voluntárias; II. Originários de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD; III. Originários de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; IV. Originários de transferências públicas voluntárias; V. Originários de outros empréstimos e financiamentos; VI. Originários de transferências da iniciativa privada (física e jurídica) na forma de doações; VII. A classificar; Art. 11. O Grupo de Destinação de Recursos destina-se a indicar se os recursos são provenientes da Administração Direta ou Indireta, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2027, e de seus créditos adicionais. I. Arrecadado na Administração Direta – exercício corrente; II. Arrecadado na Administração Direta – exercícios anteriores; III. Recursos condicionados. Art. 12. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com valor equivalente de até 1% (um por cento) da receita total prevista para o exercício de 2027, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Portaria Interministerial atualizada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para 2027 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I. Ao pagamento de precatórios judiciários; II. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; III. Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada; Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, cumprindo o prazo previsto no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº. 4.320/64 será composto de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados; III. Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente; IV. Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; II. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; III. Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme anexo i da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; V. Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VI. Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo o poder, o órgão e os grupos de natureza de despesa; VII. Evolução da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; VIII. Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da constituição federal; X. Da aplicação dos recursos referentes ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – Fundeb, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; XII. Da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do poder legislativo municipal, conforme a emenda constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009 e o art. 20 da lei complementar federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; XIII. Da receita corrente líquida, com base no art. 1º., § 1º., inciso iv, da lei complementar federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal; XIV. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XV. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa. § 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I. A indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais; II. A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. § 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos. Art. 15. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. § 1º. O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. § 2º. O princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta Lei. Art. 18. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2027, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 19. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora. Art. 20. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2027, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que terão atualizados seus valores, conforme § 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Art. 21. O Município poderá conceder com autorização do Poder Legislativo Municipal ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município; II. Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais; III. Que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. § 1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme determina os Artigos Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais correlacionadas. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2024, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação do Setor de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. § 4º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. § 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22. O Município poderá com autorização do Poder Legislativo Municipal transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Art. 25. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: I. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; II. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; III. Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º. e no inciso II, § 1º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, fixando em ato próprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo. § 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. Com pessoal e encargos patronais; II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. § 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 28. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei Federal nº 14.133/21. II. Entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da Lei nº. 14.133/121. Art. 29. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 30. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. I - Os créditos adicionais por superávit financeiro, serão aberto por meio de Decreto Municipal, na Lei Orçamentária do exercício de 2027, de acordo com os patrões do TCE e MPCASP. II - Os saldo financeiro disponíveis para devolução, caso não tenha o no exercício financeiro, será aberto o credito adicional no seu respectivo programa, projeto atividade e recursos com o elemento 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições, por meio de Decreto Municipal. III – Os projetos atividades novos, não incluídos no Projeto de Lei Orçamentário de 2027, serão encaminhados para o Poder Legislativo acompanhando com seu Plano de Trabalho, exposição da dotação da propostas para execução das atividades e justificativa do crédito adicional, para apreciação e aprovação do Legislativo. Art. 31. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2027. § 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo de riscos fiscais e providencias não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2027. Art. 32. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 33. A Lei Orçamentária Anual para 2027 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 34. O Poder Executivo poderá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e Indireta. § 1º. O Poder Executivo poderá publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. Art. 35. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo poderá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 36. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre: I. O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II. A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. III. As instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal observarão as normas constitucionais aplicáveis e a Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 38. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos – sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos municipais , observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 39. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 37 e 38, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 41. A proposta orçamentária para 2027 assegurará recursos para pagamento de pessoal e dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 43. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas até 31 de agosto de 2026 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2027. Art. 44. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais – ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2027, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento). Parágrafo único – Em casos excepcionais como de Emergência, Calamidade Pública, fica autorizado o Poder Executivo a isentar ou suspender a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, por meio de Decreto Municipal, das áreas afetadas. CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2027. Art. 46. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar parcelamentos de dívidas públicas e tributárias, onde seus valores possam se acomodar a trajetória de despesas que as determinem, no Projeto Lei Orçamentária para 2027. Art. 47. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade. Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Aprovação do Poder Legislativo Municipal, desde que o Município não esteja em estado de Emergência ou Calamidade. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 02 de junho de 2026. Maxsuel Maia Pereira Prefeito Municipal de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14283 226 9 de junho de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- 1º Termo Aditivo - Contrato Nº018/2025 - PP SRP Nº008/2025 - C. M. COSTA DA SILVA LTDA | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir 1º Termo Aditivo - Contrato Nº018/2025 - PP SRP Nº008/2025 - C. M. COSTA DA SILVA LTDA Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 meses, referente à aquisição de materiais de consumo (Malharia). Licitações Termo Aditivo Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE XAPURI COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 018/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE XAPURI, E A EMPRESA C. M. COSTA DA SILVA LTDA, CNPJ Nº 10.567.460/0001-50. ATA DE REGISTRO DE PREÇO 018/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 030/2025 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 004/2025 A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE XAPURI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ (MF) sob nº 04.018.560/0001-24, com sede foro nesta cidade na Rua Floriano Peixoto, nº 114, Centro, Xapuri – Acre, neste ato, representada pela seu Prefeito Sr. MAXSUEL MAIA PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob nº 698.796.302-97, considerando o julgamento do PREGÃO para REGISTRO DE PREÇOS nº 008/2025, Processo Administrativo n.º 042/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Termo de Referência, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, Decreto Municipal n° 016/2024, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/1990 e Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, e as demais normas legais aplicáveis, de acordo com o resultado de classificação das propostas apresentadas no PREGÃO na sua forma Presencial Para Registro de Preços Nº. 008/2025/CLC/PMX, RESOLVE registrar o preço da Empresa C. M. COSTA DA SILVA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ Nº. 10.567.460/0001-50, Situada no endereço Rua Vital Brasil, Nº 384, Bairro Estação Experimental, e-mail: cm.malharia@hotmail.com , telefone: (68) 99203-8245, através de sua representante legal, a senhora Cleide Maria Costa da Silva, inscrito no CPF sob o nº 835.136.042-20, de acordo com a classificação por ela alcançada, pelo critério menor preço por ITEM, observando as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem, registrar os preços dos itens relacionados, nas seguintes condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogação do prazo de execução do contrato, que trata sobre a aquisição de materiais de consumo de (Malharia) para atendimento as necessidades das secretarias municipais de Xapuri /AC. CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO Fica estabelecida a PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL por mais 12 (doze) meses, alterando a Cláusula quarta da Ata 018/2025, prorrogando do dia 27 de junho de 2026 até 27 de junho de 2027. Xapuri – AC, 25 de junho de 2026 Assinam, Maxsuel Maia Pereira, Prefeito de Xapuri Ac, como Contratante e a empresa C. M. COSTA DA SILVA LTDA, CNPJ Nº 10.567.460/0001-50 como Contratado. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14303 137 8 de julho de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Decreto Nº015/2023 - Exonerado o Senhor WAGNER SOARES DE MENEZES | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº015/2023 - Exonerado o Senhor WAGNER SOARES DE MENEZES Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 015 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre a Exoneração do Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Xapuri”. O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri RESOLVE: Art. 1º - Fica Exonerado a Pedido o Senhor WAGNER SOARES DE MENEZES do cargo de Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Xapuri. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se assim, as disposições em contrário. Art. 4º - Registra-se, publique-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 06 de fevereiro de 2023. Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos Prefeito de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13480 213 24 de fevereiro de 2023 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Inexigibilidade 012/2025 - Show do Cantor “RALF” | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Inexigibilidade 012/2025 - Show do Cantor “RALF” Licitações Inexigibilidade Concluído Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI-AC CONTRATO N°039/2025 EXTRATO DO CONTRATO N°039/2025 Portaria N°301/2025 - GESTOR e FISCAL do Contrato Nº039/2025 PROCESSO ADM. N°059/2025 CONTRATADO : EVILÁSIO PRODUÇÕES LTDA CNPJ: 07.268.861/0001-02 VALOR R$ VIGÊNCIA: 90 dias DATA DA ASSINATURA: 14/07/2025 TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 012/2025 O Município de Xapuri - Acre, inscrito no CNPJ nº 04.018.560/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, sua excelência o senhor Maxsuel Maia Pereira, e no uso de suas atribuições legais, de acordo com o dispositivo do inciso VIII, Artigo 72, da Lei Nº 14.133/2021, RATIFICA o procedimento de contratação direta por inexigibilidade de Licitação, embasado no inciso V, do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/2021. Ademais, concorda com o Parecer Jurídico, para o procedimento de contratação direta, por meio da Inexigibilidade de Licitação Nº 012/2025, embasado no inciso II, do artigo 74, da Lei 14.133/2021, referente à contratação da empresa EVILAZIO PRODUCOES LTDA inscrita no CNPJ: 07.268.861/0001-02, para apresentação do cantor “RALF” na Expo Xapuri. Xapuri – Acre, 16 de julho de 2025 Maxsuel Maia Pereira Prefeito Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14069 206 22 de julho de 2025 Sec. Agricultura Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- Resolução CMDCA 001/2025 - Convocar CLEBER DOS REIS BRITO | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Resolução CMDCA 001/2025 - Convocar CLEBER DOS REIS BRITO Legislação Resolução Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE XAPURI/AC RESOLUÇÃO CMDCA Nº001/2025 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Assis Brasil – CMDCA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal 974/2018 e suas alterações, no exercício de sua função Deliberativa e Controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Xapuri/Ac. CONSIDERANDO O artigo 19 da Lei nº 974/2018, que trata da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Xapuri/AC, conforme a Legislação Federal, especificamente nos itens: VIII – Fixar normas e expedir o Edital Convocatório para o Processo de Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar, respeitando as Resoluções do CONANDA, a Lei Federal no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e esta Lei; X – Dar posse aos Membros Eleitos para o Conselho Tutelar juntamente com o Prefeito, declarar a vacância dos respectivos cargos e Convocar Suplentes para cumprimento do restante do Mandato; CONSIDERANDO A Resolução CMDCA nº 026/2023 que publicou a Relação atualizada dos Candidatos que concorreram ao cargo de Conselheiro Tutelar, de acordo com o quantitativo de votos e o Decreto Municipal 005/2024. CONSIDERANDO O requerimento de férias datado em 04 de dezembro de 2024 pela Srª Jennifer Maria Rodrigues Pinheiro, Conselheira Tutelar Titular. RESOLVE: Art. 1º CONVOCAR o Sr. CLEBER DOS REIS BRITO, para assumir como Conselheiro Tutelar Suplente durante o periodo de férias da Srª. JENNIFER MARIA RODRIGUES PINHEIRO, Conselheira Tutelar Titular, lotada no Conselho Tutelar de Xapuri/AC pelo prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao periodo de 13 de janeiro de 2025 a 13 de fevereiro de 2025. Art 2º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Xapuri/Ac, 06 de janeiro de 2025 Thiago Fabrício P. da Silva Presidente do CMDCA de Xapuri/AC Resolução 01/2023 e Decreto 085/2023 Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13865 202 7 de janeiro de 2025 Sec. Assistência Social Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas
- DL 003/2022 - Serviços de Banco de Preços | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir DL 003/2022 - Serviços de Banco de Preços Licitações Dispensa de Licitação Concuído Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE XAPURI-AC PROCESSO N°017/2021 CONTRATADO: NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA CNPJ: 07.797.967/0001-95 VALOR: R$ 10.865,00 VIGÊNCIA: ASSINATURA: AVISO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO: 017/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2022 A PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI – ACRE, torna público que Excelentíssimo Senhor Prefeito, homologou o certame na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme Processo Administrativo nº 017/2021, que tem como objeto: Contratação de pessoa Jurídica para Contratação de empresa para o fornecimento de Serviços de Banco de Preços assinatura anual de acesso ao sistema de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública. Que restou classificada a empresa: NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ Nº 07.797.967/0001-95, neste ato representado por: Rudimar Barbosa dos Reis, portadora do RG 4.086.763-5 e CPF: 574.460.249-68, cujo Valor é de R$ 10.865,00 (Dez mil oitocentos e sessenta e cinco reais), compatível com o valor de mercado, encaminho o presente processo a V.Exa. para sua ratificação do ato de dispensa conforme prevê o art. 25 II da Lei nº 8.666/93. O processo encontra-se à disposição dos interessados na Rua Floriano Peixoto, nº 114 - Centro, Xapuri – Acre, CEP 69930-000 E-mail – cplxapuri@gmail.com . Xapuri - AC, 04 de abril de 2022. Francisco Ubiracyr Machado de Vasconcelos, Prefeito Municipal. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13263 78 11 de abril de 2022 Gabinete do Prefeito Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas



