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LEI MUNICIPAL N°1300 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
PLANO PLURIANUAL-PPA 2026 A 2029

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI 

GABINETE DO PREFEITO 


LEI MUNICIPAL N° 1300 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE XAPURI – ACRE, PARA O QUADRIÊNIO  2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º.  A presente Lei institui o Plano Plurianual do município de Xapuri - Acre para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo. § 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. § 2º. Para fins desta lei, considera-se: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, e/ou atividades e operações especiais; Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. Art. 3º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas. Anexo I – Planejamento; Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais; Anexo III – Unidades Executoras e Ações; Anexo IV – Estrutura dos Órgãos; Art. 4º. Os programas que constituem os anexos de que trata o Art. anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029. Art. 5º. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 6º. Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 7º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico. Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos: Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no Art. 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar. Art. 9º. As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado a: Atualizar as metas físicas das ações mediante leis ou decretos quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita. Alterar o órgão responsável por programas e ações; Alterar mediante leis ou decretos os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que por ventura estiverem como “a definir” no Plano Plurianual. Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa. Incluir, mediante leis e decretos, afim de incluir ou atualizar programas e ações com a finalidade de contemplar planos municipais nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Turismo, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e outras áreas, limitando-se à sua competência de atuação. Art. 11. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 12. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 13. O município deverá elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 09 de dezembro de 2025. Maxsuel Maia Pereira Prefeito Municipal de Xapuri

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14220

497

10 de março de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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