Lei Nº1320/2026 - Institui o Programa Municipal de Bolsa Qualificação em Saúde
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INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA QUALIFICAÇÃO EM SAÚDE, AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 01.8928/2026, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL N° 1320 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
“INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA QUALIFICAÇÃO EM SAÚDE, AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL INDIVIDUAL IMPOSITIVA Nº 01.8928/2026, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DE SUA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Bolsa Qualificação em Saúde, destinado a incentivar e, nos limites estabelecidos nesta Lei, indenizar despesas elegíveis realizadas por profissionais da rede municipal em atividades de qualificação relacionadas às necessidades do Sistema Único de Saúde — SUS e à melhoria das ações e serviços de saúde prestados no Município de Xapuri.
Parágrafo único. O Programa será executado em conformidade com o Plano de Trabalho da Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 01.8928/2026, com a legislação orçamentária e financeira aplicável, com as exigências do órgão concedente e com os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reduzir a lacuna entre o conhecimento acadêmico, técnico e científico e a prática cotidiana nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e nos demais estabelecimentos e centros de atendimento da rede municipal;
II - promover a atualização, o aperfeiçoamento e a qualificação permanente dos profissionais da saúde municipal;
III - fortalecer a capacidade técnica das equipes para prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, vigilância, promoção da saúde e humanização do atendimento;
IV - estimular a aplicação e a disseminação, na rede municipal, dos conhecimentos adquiridos nas atividades de qualificação;
V - contribuir para a melhoria da eficiência, da resolutividade e da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população de Xapuri; e
VI - valorizar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da saúde, sem criação de obrigação de permanência, gratificação, adicional ou vantagem remuneratória.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bolsa Qualificação: o pagamento único de natureza temporária, indenizatória quanto às despesas elegíveis e não remuneratória, destinado a apoiar a participação e a conclusão de atividade de qualificação de interesse do SUS municipal;
II - Atividade de Qualificação: curso, capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficina, treinamento, congresso, seminário, especialização ou atividade formativa equivalente, presencial, semipresencial ou a distância, desde que tenha pertinência com as necessidades da rede municipal de saúde e possibilite comprovação de participação ou conclusão;
III - Despesas Elegíveis: os gastos comprovadamente realizados e diretamente relacionados à atividade de qualificação, tais como inscrição, matrícula, mensalidade, material didático, deslocamento e hospedagem, nos limites, condições e documentos definidos nesta Lei, no Plano de Trabalho e no edital; e
IV - Beneficiário: o profissional habilitado, selecionado e formalmente vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Não são consideradas despesas elegíveis o pagamento por tempo de trabalho, disponibilidade, produtividade, desempenho, exercício de atribuições ordinárias do cargo, horas extraordinárias, gratificações, adicionais ou qualquer outra contraprestação laboral.
§ 2º A Bolsa Qualificação não poderá ser utilizada para remunerar estágio, preceptoria, supervisão acadêmica, prestação de serviço, consultoria ou atividade que constitua atribuição ordinária ou extraordinária do beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 4º Poderão participar do Programa, observado o limite financeiro e o processo seletivo público, os profissionais que, cumulativamente:
I - sejam servidores titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou contratados por tempo determinado pelo Município, com vínculo funcional direto e ativo;
II - estejam em exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidade da rede municipal de saúde na data definida no edital;
III - pertençam a categoria profissional ou exerçam função relacionada às ações e serviços de saúde municipal, conforme relação e critérios do edital;
IV - estejam inscritos em atividade de qualificação compatível com as necessidades do SUS municipal e previamente aceita pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - apresentem a documentação exigida no edital;
§ 1º O edital poderá estabelecer áreas prioritárias, considerando o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, as necessidades epidemiológicas locais, a atenção básica, a vigilância em saúde, a saúde da mulher, a saúde da criança, a saúde do trabalhador, a saúde das pessoas com deficiência, a saúde da população rural e outras prioridades formalmente justificadas.
§ 2º É vedada a concessão da Bolsa Qualificação a pessoa que não possua vínculo funcional direto com o Município, salvo alteração prévia e expressa do Plano de Trabalho e autorização jurídica específica do órgão concedente.
§ 3º A participação no Programa não altera o vínculo funcional do beneficiário, não gera novo cargo, emprego ou função pública e não dispensa o cumprimento da jornada e das demais obrigações funcionais.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO, DO VALOR E DA DURAÇÃO
Art. 5º Na edição vinculada à Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 01.8928/2026, será igualmente rateada entre os todos os beneficiários devidamente inscritos, observado o limite global de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
§ 1º A Bolsa Qualificação será paga uma única vez por beneficiário, em parcela única, após a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e do edital, observado o limite individual previsto no caput.
§ 2º O pagamento previsto no caput fica condicionado à disponibilidade financeira, à regularidade da transferência, à existência de dotação ou crédito próprio e à compatibilidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo órgão concedente.
Art. 6º O Programa terá caráter temporário e será executado exclusivamente no âmbito da edição financiada pela Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 01.8928/2026, sem direito adquirido à renovação, continuidade, manutenção ou incorporação da Bolsa Qualificação.
Parágrafo único. A instituição de nova edição do Programa dependerá de nova fonte de custeio, dotação orçamentária e autorização normativa compatível com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO
Art. 7º A seleção dos beneficiários será realizada mediante edital público, com critérios objetivos, impessoais, previamente divulgados e compatíveis com a finalidade do Programa.
§ 1º O edital deverá considerar, no mínimo:
I - a pertinência da atividade de qualificação com as necessidades da rede municipal de saúde;
§ 1º O edital deverá prever prazo de inscrição, documentação, critérios de habilitação e procedimento para apresentação e julgamento de recursos.
§ 2º É vedada a seleção baseada em indicação pessoal, favorecimento, vínculo político, avaliação subjetiva não publicada ou critério não previsto no edital.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º São obrigações do beneficiário:
I - Estar em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Saúde de Xapuri nos cargos de Médico, Enfermeiro, Dentista, Farmacêutico, Profissional De Educação Física, Biomédico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Nível Técnico E Auxiliar, Técnico De Enfermagem, Auxiliar De Enfermagem, Técnico Em Saúde Bucal, Técnico Em Vigilância Em Saúde, Atendente De Consultório, Auxiliar Em Saúde Bucal, Agentes De Saúde, Agente Comunitário De Saúde, Agente De Combate Às Endemias e Fiscal Sanital.
II - Apresentar certificado de curso(s) de qualificação, capacitação ou aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas-aula que tenham sido realizados nos últimos 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - planejar e coordenar a execução do Programa;
II - elaborar e publicar o edital;
III - receber, analisar e homologar a documentação;
IV - acompanhar frequência, participação, conclusão e resultados;
VI - autorizar o pagamento após a validação dos requisitos;
VII - manter os documentos comprobatórios e os registros de execução;
VIII - elaborar relatórios de execução e prestação de contas.
Art. 10 A execução do Programa observará:
I - a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e os créditos adicionais aplicáveis;
II - a vinculação dos recursos à finalidade da Emenda nº 01.8928/2026 e ao Plano de Trabalho aprovado;
III - os requisitos de adequação orçamentária e financeira e de responsabilidade fiscal;
IV - as normas de contabilidade pública e de prestação de contas do órgão concedente;
V - a fiscalização do controle interno; e
VI - a participação e o acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, na forma da legislação aplicável.
Art. 11 O Poder Executivo dará publicidade ao edital, aos critérios, ao resultado da seleção, à relação dos beneficiários, aos valores pagos e aos relatórios de execução, observadas a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e a divulgação apenas dos dados necessários à transparência do Programa.
Art. 12 Os documentos referentes ao Programa deverão ser mantidos pelo prazo previsto na legislação e nas normas do órgão concedente, inclusive para fins de auditoria, controle, fiscalização e prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos da Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 01.8928/2026, do respectivo crédito orçamentário e, quando cabível, de seus rendimentos, observada a vinculação da despesa e vedada a criação de obrigação financeira permanente para o Tesouro Municipal.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, exclusivamente quanto aos procedimentos necessários à sua fiel execução, inclusive seleção, documentação, cronograma, acompanhamento, pagamento, recursos, prestação de contas e restituição.
Art. 15 O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução desta Lei, desde que não criem novos benefícios ou altere a finalidade autorizada e não contrariem o Plano de Trabalho ou a legislação aplicável.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xapuri – AC, 08 de setembro de 2026.
Maxsuel Maia Pereira
Prefeito Municipal de Xapuri
14349
187
10 de setembro de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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