LDO 2026
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LEI MUNICIPAL N°1299 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N° 1299 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Xapuri, relativo ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art.4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; A estrutura e organização dos orçamentos; As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre a legislação tributária do Município; As disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: Programas e Metas; Metas Fiscais; Riscos Fiscais; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal: Implementar políticas públicas de responsabilidade social; Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos; Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário; Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município. Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2025 estão especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025. Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Demais Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2025 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 6º. O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional; Unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as Portarias do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária. Art. 8º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. § 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: Pessoal e encargos sociais – 1; Juros e encargos da dívida – 2; Outras despesas correntes – 3; Investimentos – 4; Inversões financeiras – 5; Amortização da dívida – 6. § 2º. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: Transferências à união – 20; Transferências a estados e ao distrito federal – 30; Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50; Transferências a instituições multigovernamentais – 70; Transferências a consórcios públicos – 71; Execução orçamentária delegada a consórcios públicos – 72; Aplicações diretas – 90; Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91; A definir – 99. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, para 2025 conterá a destinação de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC, mediante autorização prévia da Câmara Municipal. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 outras fontes de recursos, rubricas, elementos de despesas, fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo. Art. 10. O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de outras aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2025, e de seus créditos adicionais. Origens não referentes a transferências voluntárias; Originários de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD; Originários de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; Originários de transferências públicas voluntárias; Originários de outros empréstimos e financiamentos; Originários de transferências da iniciativa privada (física e jurídica) na forma de doações; A classificar; Art. 11. O Grupo de Destinação de Recursos destina-se a indicar se os recursos são provenientes da Administração Direta ou Indireta, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2025, e de seus créditos adicionais. Arrecadado na Administração Direta – exercício corrente; Arrecadado na Administração Direta – exercícios anteriores; Recursos condicionados. Art. 12. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com valor equivalente de até 1% (um por cento) da receita total prevista para o exercício de 2025, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Portaria Interministerial atualizada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para 2025 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: Ao pagamento de precatórios judiciários; Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada; Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, cumprindo o prazo previsto no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº. 4.320/64 será composto de: Texto da lei; Quadros orçamentários consolidados; Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente;
Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; Discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme anexo i da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo o poder, o órgão e os grupos de natureza de despesa; Evolução da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da constituição federal; Da aplicação dos recursos referentes ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – Fundeb, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais f inalidades, com a respectiva legislação; Da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do poder legislativo municipal, conforme a emenda constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009 e o art. 20 da lei complementar federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; Da receita corrente líquida, com base no art. 1º., § 1º., inciso iv, da lei complementar federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal; Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa. § 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: A indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais; A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. § 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos. Art. 15. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. § 1º. O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. § 2º. O princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta Lei. Art. 18. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2025, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 19. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora. Art. 20. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2025, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que terão atualizados seus valores, conforme § 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Art. 21. O Município poderá conceder com autorização do Poder Legislativo Municipal ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município; Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais; Que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. § 1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme determina os Artigos Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais correlacionadas. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2024, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação do Setor de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. § 4º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. § 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22. O Município poderá com autorização do Poder Legislativo Municipal transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Art. 25. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º. e no inciso II, § 1º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, fixando em ato próprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo. § 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. Com pessoal e encargos patronais; II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. § 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 28. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei Federal nº 14.133/21. Entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da Lei nº. 14.133/121. Art. 29. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 30. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos
disponíveis e será apresentada na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivo circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 31. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2025. § 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo de riscos fiscais e providencias não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 32. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual para 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional. Art. 33. A Lei Orçamentária Anual para 2025 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 1º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025. Art. 35. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 36. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre: O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. As instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal observarão as normas constitucionais aplicáveis e a Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 38. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos – sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos municipais , observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2025, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 39. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 37 e 38, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 41. A proposta orçamentária para 2025 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará o aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 43. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas até 31 de agosto de 2024 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 44. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais – ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento). CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2025. Art. 46. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar parcelamentos de dívidas públicas e tributárias, onde seus valores possam se acomodar a trajetória de despesas que as determinem, no Projeto Lei Orçamentária para 2025. Art. 47. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo. Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Aprovação do Poder Legislativo Municipal, desde que o Município não esteja em estado de Emergência ou Calamidade. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 09 de dezembro de 2025.
Maxsuel Maia Pereira Prefeito Municipal de Xapuri
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10 de março de 2026
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