Decreto sobre Consignações em Folha de Pagamento
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Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Xapuri - Acre e dá outras providências.
"Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Xapuri - Acre e dá outras providências."
O PREFEITO DE XAPURI, Município do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica de Xapuri.
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos efetivos, comissionados e temporários do Poder Executivo do Município de Xapuri - Acre, além das consignações de ordem compulsória, poderão ter consignados em folha de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias, aplicando-se as regras e condições deste Decreto, inclusive, às entidades já credenciadas em data anterior a vigência deste instrumento.
Art. 2º Considera-se: I - Consignante: O Poder Executivo do Município de Xapuri – Acre; II - Consignatária: A entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; II - Consignado: servidor público vinculado à Administração Pública Municipal, que tenha estabelecido com consignatária relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento; IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; V-Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração; VI - Margem consignável: compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, na forma da legislação específica; VII - Suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até 12 (doze) meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; VIII - Exclusão de consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; IX - Desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações já efetuadas; X - Descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com a respectiva rescisão do convênio firmado com o Município de Xapuri - Acre; XI - Inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com consignação com o Município de Xapuri - Acre.
Art. 3º. São consignações compulsórias: I - Contribuição para a Previdência Social; II - Imposto sobre rendimento do trabalho; III - Pagamento de pensão alimentícia por decisão judicial; IV - Reparação ao erário; V - Decisão judicial ou administrativa; VI - Outros descontos compulsórios previstos em Lei. Parágrafo Único. Os descontos a título de pensão alimentícia por decisão judicial e de reparação ao erário terão preferência entre si, nesta ordem, prevalecendo ainda sobre consignações facultativas ou qualquer outro desconto de natureza consensual.
Art. 4°. São consignações facultativas: I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações de servidores, bem como o ressarcimento da utilização de convênios de que sejam intermediários; II - Contribuição para planos de saúde e/ou planos de assistência odontológica; III - Contribuição para previdência privada; IV - Pagamento de seguro de vida e/ou proteção pessoal; V - Pensão alimentícia voluntária; VI - Financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária. Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão ser credenciadas perante a administração pública mediante a apresentação de seus atos constitutivos e de documentos que comprovem sua idoneidade na forma da lei, amparando-se o credenciamento em contrato, convênio ou outro instrumento legal.
Art. 5º. A consignação facultativa poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: I - Por conveniência da Administração, no exercício de seu poder de autotutela; II - A pedido do consignante, diretamente à consignatária; e III - por iniciativa da consignatária, por meio de solicitação formal a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração. § 1º A consignatária terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cancelar a consignação, podendo o prazo ficar estendido até a quitação do débito pelo consignante, caso existente. § 2º O contrato ou qualquer outro ajuste entre consignatária e consignante não poderá ser cancelado sem a anuência do agente financeiro.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Administração, conforme solicitação do servidor ou consignatária, ou ainda, mediante consulta informatizada, a existência de margem consignável e a ocorrência de redução da remuneração dos servidores consignados que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo, eventualmente, a consignação parcial da prestação mensal.
Art. 7°. Em relação à consignação em folha de pagamento não implica em qualquer responsabilidade do Município pelo adimplemento de dívidas ou compromissos de natureza pecuniária firmados pelo servidor consignado junto à consignatária. §1º - As instituições financeiras poderão averbar unicamente os descontos a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor. §2° - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o consignante não podendo exceder a 144 (cento e quarenta e quatro) meses no caso de servidores efetivos, observando-se o termo final do mandato para os comissionados e termo final do contrato de trabalho para os temporários. §3° - Os recursos decorrentes de empréstimos serão liberados pela instituição financeira exclusivamente ao consignante interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade ou ordem de pagamento a seu favor. §4° - Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a instituição financeira deverá recompor a margem consignável do consignante, mediante comunicação à administração, em até 48 (quarenta e oito) horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8°. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do Município pelo adimplemento de dívidas ou compromissos de natureza pecuniária firmados pelo servidor consignado junto à consignatária ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatária.
Art. 9°. Não influenciam no cálculo do limite da margem consignável os valores relativos a diárias, férias, décimo terceiro, horas extras, auxílio alimentação, ajuda de custo e outras parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.
Art. 10°. A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado nas seguintes hipóteses: I - Pela Administração Pública por ato motivado; II - Por solicitação da consignatária encaminhada à Prefeitura Municipal de Xapuri; III - Por consignação processada em desacordo com a lei ou com violação ao direito do consignante. Parágrafo único. Quando os valores de descontos relativos à pensão alimentícia, somados aos descontos já existentes, ultrapassarem o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos mensais do consignante, deverá ser efetuado o cancelamento de tantas consignações facultativas quanto forem suficientes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado judicialmente, notificando-se as partes envolvidas.
Art. 11°. A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado nas seguintes hipóteses: I - Pela Administração Pública, em ato motivado; II - Por solicitação da consignatária, encaminhada formalmente à Secretaria Municipal de Administração; III - Após constatação de que a consignação foi processada em desacordo com a lei ou com violação a direito do consignante, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Administração determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e o contraditório.
Art. 12°. Fica vedada a celebração de convênios, contratos ou acordos de exclusividade para a concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento aos servidores municipais, assim como quaisquer ajustes que impeçam ou restrinjam o acesso dos servidores a operações de crédito ofertadas por instituições financeiras.
Art. 13°. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar a ocorrência junto a Secretaria Municipal de Administração, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos, devendo a Secretaria notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto.
Art. 14°. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o servidor consignado; sendo que o descumprimento desta medida implicará na desativação temporária do consignatário.
Art. 15°. Ocorrerá a exclusão da consignação quando houver irregularidade insanável na operação. Parágrafo único. A inclusão indevida ou descontos de consignações em folha de pagamento sem a autorização expressa do consignante serão de total responsabilidade da consignatária, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua ciência, para ressarcir na conta corrente do consignante o desconto consignado indevidamente, sob pena de ter seu cadastro suspenso.
Art. 16°. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 17°. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas em contratos e convênios.
Art. 18°. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas em contratos, convênios ou outros instrumentos legais.
Art. 19°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 21 de janeiro de 2026.
Maxsuel Maia Pereira - Prefeito Municipal de Xapuri
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27 de janeiro de 2026
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