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Resolução CMS Nº006/2026 - Parâmetros Atendimento TEA

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Estabelece os parâmetros de duração para atendimentos especializados de pacientes com TEA na rede e serviços municipais de saúde.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


RESOLUÇÃO CMS NO. 06 DE 03 de JUNHO DE 2026.

O Conselho Municipal de Saúde de Xapuri, em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de 03 de junho de 2026, com base em suas competências regimentais, nas atribuições conferidas pelas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Leis Municipal no 223/1997 e no 1187 de 15 de agosto de 2023.

Considerando o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e de compatibilização sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde; em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO O Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) garante à pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional;

CONSIDERANDO que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui características clínicas que exigem abordagens terapêuticas diferenciadas, pautadas pela intensidade e pela especificidade de cada caso;

CONSIDERANDO que, diferente das demandas de saúde convencionais, o atendimento ao paciente com TEA exige um tempo de manejo comportamental, sensibilização sensorial e estabelecimento de vínculo terapêutico que vai além da intervenção técnica direta;

CONSIDERANDO que o município enfrenta hoje um cenário crítico de demanda reprimida, fruto de um histórico de insuficiência na oferta de assistência especializada a crianças e adolescentes com TEA;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros de duração para atendimentos especializados de pacientes com TEA na rede e serviços municipais de saúde:

I - Psicologia: até 30 minutos por sessão.

II - Fonoaudiologia: até 30 minutos por sessão.

III - Terapia Ocupacional: até 30 minutos por sessão.

IV - Fisioterapia: até 30 minutos por sessão.

V – Psicopedagogia: até 30 minutos por sessão.

VI – Neuropsicologia: até 25 minutos por sessão.

VII – Assistente Terapêutico: até 30 minutos por sessão.

VIII – Nutrição: até 30 minutos por sessão.

Art. 2º Os parâmetros estabelecidos nesta resolução consideram a singularidade do TEA, contemplando o tempo necessário para acolhimento, desenvolvimento da atividade terapêutica e orientação à família/cuidador.

Parágrafo único: Os 30 minutos representam o tempo assistencial direto mínimo garantido por sessão, respeitada a intensidade prescrita pelo profissional. Casos justificados (ex.: desregulação severa, crise no momento do atendimento) poderão ensejar tempo maior, desde que registrado em prontuário e mediante ajuste no agendamento.

Art. 3º A Unidade Especialidade, na assistência a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverão realizar rígido controle sobre a assiduidade dos usuários, garantindo os horários estabelecidos em agendamento e, em caso de duas (2) faltas consecutivas, sem justificativa com validade legal, proceder à substituição do faltante por paciente em lista de espera, assegurada a comunicação prévia ao responsável.

§1º Serão consideradas justificativas válidas, mediante apresentação de documento hábil no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis:

Atestado médico ou odontológico do próprio paciente;

Óbito na família direta (pais, irmãos, cônjuges ou companheiros);

Internação hospitalar do paciente ou de seu cuidador principal;

Impossibilidade de locomoção por motivo de força maior devidamente comprovada (ex.: enchente, interdição de via, falta de transporte público essencial em zona rural).

§2º A Secretaria Municipal de Saúde organizará e manterá atualizada, mensalmente, a fila de espera única e nominativa para cada especialidade, com registro de data de solicitação, prioridade clínica (baixa, média, alta) e tempo de espera.

§3º O paciente que for substituído por duas faltas consecutivas injustificadas poderá ser reinscrito na fila de espera mediante nova avaliação e encaminhamento da unidade de origem, perdendo a posição anteriormente ocupada.

§4º Excepcionalmente, para pacientes com comprometimento severo de comportamento (ex.: crises frequentes, agressividade, risco de autolesão), poderá ser afastada a regra de substituição por 2 faltas, mediante justificativa técnica registrada em prontuário e aprovada por supervisão clínica da RAPS/Rede de Pessoa com Deficiência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIO SÉRGIO RAFAEL DE BRITO
Presidente - Conselho Municipal de Saúde
Xapuri

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14325

194

11 de agosto de 2026

Sec. Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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