top of page

Resolução CMAS Nº004/2026 - Regulamenta concessão de Benefícios Eventuais

Legislação
Resolução

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

Regulamenta os critérios e parâmetros para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Xapuri.

Visualizar

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS XAPURI/AC

RESOLUÇÃO CMAS Nº 004, DE 13 DE JULHO DE 2026.

“Regulamenta os critérios e parâmetros para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Xapuri, Estado do Acre, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de intempéries e calamidade pública, conforme expresso no art. 22 da Lei 8.742, de 1993 – LOAS;

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orienptadores para a regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que a prestação dos benefícios eventuais deve ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), tendo por base seus princípios e os princípios dispostos no Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre os benefícios eventuais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109 CNAS de 25 de novembro de 2009, que dispõe da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

CONSIDERANDO a Lei municipal nº 766 de 05 de setembro de 2017 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Xapuri Acre e regulamenta os benefícios eventuais.

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, do Ministério do Desenvolvimento Social.

CONSIDERANDO que as ofertas socioassistenciais, por sua vez, devem ser garantidas em sua integralidade – benefícios, serviços, programas e projetos – para que a capacidade protetiva do Estado seja efetiva de forma a fortalecer a autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Xapuri Acre, em conformidade com a Lei nº 1163 de 20 de Dezembro de 2022, representado por sua presidente a Senhora Maria Zenaide Vieira Gusmão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem tornar público, em reunião ordinária realizada na sala das dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, no dia 13 de Julho de 2026, com inicio as 09h23min, Resolve: Aprovar a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Xapuri Acre, da seguinte forma:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta as condições de acesso, os critérios e os fluxos para a oferta dos Benefícios Eventuais no município de Xapuri, Acre.

Art. 2º – O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão suplementar de assistência social, de caráter temporário, prestado em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de intempéries e calamidade pública.

Parágrafo único. O benefício eventual integra organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação estar vinculada ao atendimento e acompanhamento familiar pelas equipes técnicas dos serviços socioassistenciais do município.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES E DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Seção I - Do Benefício por Natalidade

Art. 3º – O benefício por natalidade constitui-se em uma prestação temporária para reduzir a vulnerabilidade decorrente do nascimento de membro da família.

§ 1º O benefício será concedido em bens de consumo (kit enxoval para o bebê) ou em pecúnia, conforme disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

Composição do Kit Bebê:

01 pacote de lenços umedecidos;

01 frasco de lavanda;

01 talco;

01 pacote de fraldas tamanho P;

01 pacote de fraldas tamanho.

§ 2º O requerimento deve ser feito pela mãe, pai ou responsável legal até 90 (noventa) dias após o nascimento, ou durante a gestação a partir do 7º mês.

Seção II - Do Benefício por Funeral

Art. 4º – O benefício por funeral visa reduzir a vulnerabilidade decorrente de morte de membro da família, garantindo dignidade no sepultamento.

§ 1º O benefício abrange o custeio de urna funerária, tanatopraxia, isenção de taxas municipais de sepultamento, capela mortuária e transporte funerário terrestre dentro do município.

§ 2º O requerimento deve ser feito por um membro da família ou pessoa autorizada, que será responsável até os ulteriores trâmites do benefício concedido.

§ 3° A Equipe técnica de referência que realizar o atendimento solicitará a certidão de óbito, documento pessoal e comprovante de endereço do de cujus, além do documento pessoal do solicitante e assinatura da declaração de hipossuficiência do solicitante.

§ 4º Em caso de ausência de familiares, indigência ou desconhecimento da identidade do falecido, o benefício será acionado diretamente pelo serviço técnico da Assistência Social competente, garantindo o sepultamento imediato.

§ 5º – Os casos excepcionais de necessidade de traslado intermunicipal e interestadual serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

Seção III - Da Vulnerabilidade Temporária

Art. 5º – O benefício por vulnerabilidade temporária destina-se a famílias que enfrentam riscos, perdas ou danos emergenciais que comprometam a sobrevivência.

§ 1º O benefício será ofertado prioritariamente na forma de:

I – Cestas de alimentos (segurança alimentar);

II – Auxílio-moradia temporário (aluguel social).

§ 2º A concessão exige parecer técnico (estudo social) emitido por assistente social ou psicólogo do CRAS, CREAS e Equipe de Referência da Proteção Social Especial.

Seção IV - Da Calamidade Pública e Emergência

Art. 6º – O benefício decorrente de desastre ou calamidade pública destina-se a garantir a sobrevivência e a reconstrução das condições mínimas de vida das famílias atingidas (como em casos de enchentes sazonais do Rio Acre e Rio Xapuri e seus afluentes).

Parágrafo único. Nestes casos, os critérios de renda são flexibilizados temporariamente para garantir o atendimento imediato a toda a população atingida e desabrigada.

Seção V - Do Auxílio-Moradia Temporária (Aluguel Social)

Art. 7º – O Auxílio-Moradia Temporária (Aluguel Social) consiste em um subsídio financeiro mensal e temporário, destinado a assegurar o direito à moradia digna e imediata a famílias em situação de extrema vulnerabilidade e desabrigadas.

Art. 8º – Terão direito à concessão do Aluguel Social as famílias que atendam aos critérios gerais de renda desta Resolução e que se encontrem em alguma das seguintes condições.

I – Desabrigadas em razão de vulnerabilidade habitacional extrema sem alternativa de moradia;

II – Removidas de áreas de preservação ambiental ou de áreas de risco geológico/hidrológico, notificadas pela Defesa Civil Municipal;

III – Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sob medida protetiva de urgência, que necessitem de afastamento do lar conjugal e não possuam renda para auto-sustento na forma da Lei Estadual n° 4.573/2025;

Art. 9º – O valor do Aluguel Social será fixado em até R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser repassado diretamente ao proprietário do imóvel locado, conforme termo de compromisso firmado junto ao órgão gestor.

§ 1º O imóvel a ser locado deve situar-se no município de Xapuri, apresentar condições mínimas de habitabilidade, saneamento básico e segurança estrutural.

§ 2º É vedada a locação de imóveis pertencentes a parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dos membros da família beneficiada.

Art. 10 – O benefício será concedido pelo prazo inicial de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, mediante parecer técnico fundamentado emitido pela equipe do CRAS, CREAS e/ou equipe de referência.

§ 1º A prorrogação dependerá da comprovação de que a situação de vulnerabilidade ou o risco habitacional persiste e de que a família cumpriu as condicionalidades do plano de acompanhamento familiar.

§ 2º O limite máximo absoluto de permanência no programa será de 12 (doze) meses, salvo em casos excepcionais de calamidade pública decretada, mediante autorização do CMAS.

Art. 11 – São obrigações da família beneficiária do Aluguel Social, sob pena de suspensão do recurso:

I – Manter os filhos em idade escolar com frequência regular de 60% a 70% na rede de ensino;

II – Comparecer aos atendimentos e convocações agendados pelo CRAS, CREAS e equipe de referência da Proteção Social Especial (PSE) para o acompanhamento socioassistencial.

III – Utilizar o recurso exclusivamente para o pagamento da locação residencial descrita no contrato apresentado;

IV – Informar imediatamente ao órgão gestor qualquer alteração na renda familiar ou na composição do núcleo familiar.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS DE ACESSO

Art. 12 – Terão direito aos benefícios eventuais as famílias residentes no município de Xapuri que apresentem:

I – Renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente;

II – Inscrição ativa e atualizada dentro dos critérios do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ressalvados os casos de extrema urgência e calamidade, cuja inscrição poderá ser feita posteriormente.

Parágrafo único – Fica ressalvado a suspensão do critério de renda per capita nos casos insegurança alimentar de extrema urgência, desde que devidamente comprovado mediante emissão de parecer técnico fundamentado pela equipe do CRAS, CREAS e/ou equipe de referência.

Art. 13 – É vedada a exigência de comprovações vexatórias, certidões negativas de débito ou critérios que gerem estigma aos beneficiários.

CAPÍTULO IV - DO FLUXO TERRITORIAL E OPERACIONAL

Art. 14 – A identificação da necessidade e o requerimento dos benefícios serão descentralizados, ocorrendo nas seguintes unidades:

I – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Xapuri;

II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Equipe de Referência da Proteção Social Especial (PSE);

III – Ações de Busca Ativa da Equipe do CRAS Volante, visando o atendimento das comunidades rurais e extrativistas (como os assentamentos e reservas extrativistas do município).

IV – Ações da Equipe de Proteção Social Especial.

Art. 15 – O prazo máximo para a execução técnica e concessão do benefício, após a solicitação, será de:

I – Imediato (até 24 horas): para os casos de funeral e calamidade pública;

II – Até 15 (quinze) dias úteis: para natalidade e vulnerabilidade temporária.

Parágrafo único – Fica ressalvada as situações de indisponibilidade de fornecimento dos benefícios por fato de terceiros, caso fortuito ou de força maior e dotação orçamentária.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E DO DESVIO DE FINALIDADE

Art. 16 – O uso dos recursos financeiros ou insumos dos benefícios eventuais para fins diversos do previsto nesta Resolução constitui desvio de finalidade e sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades:

I – Notificação e Advertência: Emitida pela coordenação do CRAS, CREAS e Equipe de Referência da Proteção Social Especial (PSE); para esclarecimento e regularização imediata do uso do benefício;

II – Suspensão Temporária: Interrupção do pagamento ou da entrega do benefício por até 60 (sessenta) dias para auditoria do caso pela equipe técnica;

III – Cancelamento Definitivo: Cessação total do benefício quando comprovada a má-fé, fraude ou recusa em corrigir o desvio;

IV – Impedimento Temporário: Bloqueio para novas solicitações de benefícios eventuais no município pelo prazo de até 12 (doze) meses, ressalvados os casos de extrema urgência, risco de morte ou calamidade pública.

§ 1º Configura desvio de finalidade do Aluguel Social: o atraso reiterado do pagamento ao proprietário por culpa do beneficiário, a sublocação do imóvel, a depredação do patrimônio ou o uso do dinheiro para custeio de outras despesas.

§ 2º Configura desvio de finalidade da Cesta Básica: a comercialização, troca por qualquer item ou descarte dos alimentos recebidos

§ 3º Configura desvio de finalidade do Auxílio funeral: a constatação de ausência de requisitos previstos nesta resolução, inclusive socioeconômicos, para a concessão do benefício ora tratado.

§ 4º A aplicação de qualquer penalidade será precedida de relatório técnico detalhado e parecer social, garantindo-se à família o direito de contraditório e ampla defesa junto ao orgão gestor e posterior ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 5º Constatada a ocorrência de fraudes ou falsificação de documentos, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS encaminhará o caso às autoridades policiais e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – O financiamento dos Benefícios Eventuais é de responsabilidade do Município de Xapuri, com dotação própria consignada no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e quando houver Cofinanciamento Estadual destinado ao uso em beneficios eventuais será utilizado da mesma forma conforme os critérios estabelicdos nesta resolução.

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao CMAS, trimestralmente, relatório quantitativo e financeiro dos benefícios concedidos para fins de controle social.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Xapuri – AC, 13 de julho de 2026.

MARIA ZENAIDE VIEIRA GUSMÃO

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

CMAS – Xapuri/AC

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14316

120

27 de julho de 2026

Sec. Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar
bottom of page