Portaria Nº006/2026 - Critérios para Transporte Escolar - SEMED
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Critérios quantitativos e operacionais para a abertura, alteração e extinção de rotas do Transporte Escolar Público no Município de Xapuri.
PORTARIA SEMED/XP/Nº 006/2026
Dispõe sobre os critérios quantitativos e operacionais para a abertura, alteração e extinção de rotas do Transporte Escolar Público no Município de Xapuri, Estado do Acre, e adota outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XAPURI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o mandamento do artigo 208, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe o dever de fornecer transporte escolar para o pleno acesso às etapas da educação básica;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade e da eficiência na Administração Pública, bem como as diretrizes técnicas do FNDE que recomendam o planejamento racional e a otimização de custos operacionais das frotas estudantis;
CONSIDERANDO a autonomia municipal para definir o zoneamento escolar e estabelecer parâmetros operacionais mínimos que viabilizem a prestação de serviços públicos de forma regular e contínua; e
CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.862, de 27 de maio de 2024, que autoriza a otimização de assentos vagos por profissionais da educação básica na zona rural.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros quantitativos e demográficos mínimos exigidos para a criação, manutenção, fusão ou extinção de rotas do serviço de transporte escolar público no Município de Xapuri.
Art. 2º A abertura de rotas dependerá de prévio estudo de viabilidade técnica, geolocalização e impacto financeiro, sob a estrita homologação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE QUANTIDADE MÍNIMA PARA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE ROTAS
Art. 3º Fica estabelecida a quantidade mínima de 5 (cinco) alunos regularmente matriculados e frequentes na rede pública de ensino, residentes em uma mesma localidade rural ou num mesmo eixo logístico, para fins de abertura de nova rota de transporte escolar.
Art. 4º Caso a localidade ou o eixo geográfico apresente número de estudantes inferior ao quantitativo mínimo fixado no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação adotará, alternativamente, as seguintes medidas integrativas:
I – a fusão de trajetos adjacentes, estabelecendo-se um ponto de embarque unificado, desde que o deslocamento pedestre do estudante até o referido ponto não ultrapasse a distância de dois quilômetros;
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24 de julho de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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