Lei Nº1316/2026 - Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional
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Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado aos professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica.
LEI MUNICIPAL N° 1316 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado aos professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado a reconhecer, incentivar e valorizar os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica que contribuírem diretamente para a melhoria dos índices de alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada tem por objetivos:
I – Valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
II – Incentivar a melhoria contínua da aprendizagem e dos índices de alfabetização dos estudantes;
III – estimular o desenvolvimento e a adoção de práticas pedagógicas eficazes no processo de alfabetização;
IV – Contribuir para o cumprimento das metas educacionais estabelecidas pelo Município e pelas políticas públicas de alfabetização;
V – Fortalecer o compromisso dos profissionais da educação com a garantia do direito à alfabetização das crianças na idade adequada.
Art. 3º Farão jus ao prêmio os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica em efetivo exercício nas turmas avaliadas, pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Xapuri, que atenderem aos critérios e metas de desempenho educacional estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 4º - Para fins de concessão do prêmio, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – o desempenho dos estudantes nas avaliações oficiais de alfabetização;
II – o alcance das metas de aprendizagem estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino;
III – a evolução dos resultados de aprendizagem da turma;
IV – a participação do professor nas formações continuadas e ações pedagógicas promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V – o cumprimento das ações de acompanhamento, avaliação e intervenção pedagógica propostas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – a frequência e a permanência dos estudantes durante o período letivo, consideradas as situações excepcionais devidamente justificadas.
VII – Avaliação externa do AVALIA ACRE, que mede o desempenho de aprendizagem de alfabetização do período do ano anterior;
Art. 5º - Os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica que atender aos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento fará jus ao prêmio no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser pago em parcela única.
§ 1º O pagamento do prêmio ficará condicionado à comprovação do cumprimento dos critérios e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O prêmio será concedido individualmente ao professor alfabetizador que preencher os requisitos previstos nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º - A aferição dos resultados e a identificação dos professores aptos ao recebimento do prêmio serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos resultados oficiais das avaliações e nos demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão de Avaliação e Acompanhamento, responsável pela análise dos resultados e pela verificação do cumprimento dos critérios necessários à concessão do prêmio.
Art. 8º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada:
I – Será concedido em caráter eventual, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei;
II – não se incorporará ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor para quaisquer efeitos;
III – não constituirá base de cálculo para vantagens funcionais ou previdenciárias, observada a legislação aplicável;
IV – não gerará direito adquirido à sua concessão em exercícios financeiros posteriores.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo, especialmente:
I – as metas e os indicadores de desempenho educacional;
II – Os procedimentos para aferição dos resultados;
III – os critérios complementares para concessão do prêmio;
IV – O período de avaliação dos resultados;
V – Os procedimentos para divulgação dos professores contemplados;
VI – Os procedimentos administrativos necessários ao pagamento da premiação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único - No obstante ainda não tenha as respectivas dotações orçamentárias na LOA do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a incluir e suplementar o elemento 33.90.31.00.00 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras, de acordo com Programa, Projeto Atividade e Fonte de Recursos apropriados.
Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 04 de agosto de 2026.
Maxsuel Maia Pereira
Prefeito Municipal
14325
193
11 de agosto de 2026
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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