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Lei Nº1316/2026 - Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional

Legislação
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Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado aos professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica.

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LEI MUNICIPAL N° 1316 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado aos professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, o Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada, destinado a reconhecer, incentivar e valorizar os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica que contribuírem diretamente para a melhoria dos índices de alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada tem por objetivos:

I – Valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;

II – Incentivar a melhoria contínua da aprendizagem e dos índices de alfabetização dos estudantes;

III – estimular o desenvolvimento e a adoção de práticas pedagógicas eficazes no processo de alfabetização;

IV – Contribuir para o cumprimento das metas educacionais estabelecidas pelo Município e pelas políticas públicas de alfabetização;

V – Fortalecer o compromisso dos profissionais da educação com a garantia do direito à alfabetização das crianças na idade adequada.

Art. 3º Farão jus ao prêmio os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica em efetivo exercício nas turmas avaliadas, pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Xapuri, que atenderem aos critérios e metas de desempenho educacional estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 4º - Para fins de concessão do prêmio, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios:

I – o desempenho dos estudantes nas avaliações oficiais de alfabetização;

II – o alcance das metas de aprendizagem estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino;

III – a evolução dos resultados de aprendizagem da turma;

IV – a participação do professor nas formações continuadas e ações pedagógicas promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – o cumprimento das ações de acompanhamento, avaliação e intervenção pedagógica propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – a frequência e a permanência dos estudantes durante o período letivo, consideradas as situações excepcionais devidamente justificadas.

VII – Avaliação externa do AVALIA ACRE, que mede o desempenho de aprendizagem de alfabetização do período do ano anterior;

Art. 5º - Os professores alfabetizadores e equipe gestora da área pedagógica que atender aos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento fará jus ao prêmio no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser pago em parcela única.

§ 1º O pagamento do prêmio ficará condicionado à comprovação do cumprimento dos critérios e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O prêmio será concedido individualmente ao professor alfabetizador que preencher os requisitos previstos nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º - A aferição dos resultados e a identificação dos professores aptos ao recebimento do prêmio serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos resultados oficiais das avaliações e nos demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão de Avaliação e Acompanhamento, responsável pela análise dos resultados e pela verificação do cumprimento dos critérios necessários à concessão do prêmio.

Art. 8º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho Educacional – Criança Alfabetizada:

I – Será concedido em caráter eventual, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei;

II – não se incorporará ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor para quaisquer efeitos;

III – não constituirá base de cálculo para vantagens funcionais ou previdenciárias, observada a legislação aplicável;

IV – não gerará direito adquirido à sua concessão em exercícios financeiros posteriores.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo, especialmente:

I – as metas e os indicadores de desempenho educacional;

II – Os procedimentos para aferição dos resultados;

III – os critérios complementares para concessão do prêmio;

IV – O período de avaliação dos resultados;

V – Os procedimentos para divulgação dos professores contemplados;

VI – Os procedimentos administrativos necessários ao pagamento da premiação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único - No obstante ainda não tenha as respectivas dotações orçamentárias na LOA do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a incluir e suplementar o elemento 33.90.31.00.00 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras, de acordo com Programa, Projeto Atividade e Fonte de Recursos apropriados.

Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 04 de agosto de 2026.

Maxsuel Maia Pereira
Prefeito Municipal

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14325

193

11 de agosto de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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