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Decreto Nº131/2026 - Regulamentação das emendas impositivas municipais individuais

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Regulamenta o procedimento de indicação, análise, aprovação, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri, e estabelece que o modelo de plano de trabalho será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal de Planejamento.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 131 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026


“Regulamenta o procedimento de indicação, análise, aprovação, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri, e estabelece que o modelo de plano de trabalho será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal de Planejamento”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Xapuri, e considerando:

I — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II — a autonomia municipal e a competência do Município para elaborar e executar seu orçamento, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

III — a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as demais normas aplicáveis à despesa pública;

IV — a Lei Municipal nº 1.299, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, especialmente quanto à estrutura da despesa, à identificação da unidade executora, à fonte de recursos, às modalidades de aplicação, à transparência e à competência da Secretaria Municipal de Planejamento;

V — a Lei Municipal nº 1.302, de 16 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026;

VI — a existência, na programação orçamentária de 2026, da ação 2.078 — “Emendas Impositivas Parlamentares”, destinada à execução das emendas parlamentares municipais;

VII — a necessidade de estabelecer fluxo uniforme entre a Câmara Municipal, os vereadores autores das emendas e o Poder Executivo, sem alterar as competências constitucionais e legais de cada Poder;

VIII — a necessidade de garantir que a execução finalística dos objetos das emendas permaneça sob responsabilidade direta dos órgãos e unidades da Prefeitura, sem repasse ou pagamento de recursos a entidades privadas como beneficiárias ou executoras;

IX — a Resolução TCE/AC nº 133, de 27 de novembro de 2025, no que couber às emendas parlamentares municipais, especialmente quanto à transparência, à rastreabilidade, à identificação do autor, do objeto, do órgão executor, da despesa e das evidências de execução;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento de indicação, análise, aprovação administrativa, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri.

§ 1º As emendas de que trata este Decreto são aquelas apresentadas pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual ou à lei orçamentária, conforme a Lei Orgânica do Município, a legislação orçamentária, o Regimento Interno da Câmara Municipal e demais normas municipais aplicáveis. O limite individual e a execução obrigatória previstos no art. 4º-A somente produzirão efeitos se estiverem previamente amparados por emenda à Lei Orgânica, lei específica ou outra norma municipal de hierarquia competente, com a correspondente previsão orçamentária.

§ 2º Este Decreto não disciplina emendas parlamentares federais ou estaduais recebidas pelo Município, transferências especiais, emendas de deputados ou senadores, convênios com outros entes federativos ou qualquer outra modalidade de ingresso de recursos externos.

§ 3º As regras deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo das disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual, da legislação federal e das normas de controle externo aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — Emenda impositiva municipal: a programação orçamentária aprovada na lei orçamentária ou em crédito adicional, por iniciativa de vereador, cuja execução seja obrigatória pelo Poder Executivo, observados os limites, as condições e os impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária e nas demais normas aplicáveis;

II — vereador autor: o vereador responsável pela apresentação da emenda ou, quando admitido pela legislação municipal, os vereadores que a tenham apresentado conjuntamente;

III — indicação parlamentar: o ato formal pelo qual o vereador identifica o objeto, a finalidade pública, a ação orçamentária, o valor e a localidade de aplicação da emenda, sem indicar fornecedor, prestador, entidade privada ou pessoa determinada para receber recursos;

IV — unidade executora: a secretaria, órgão ou unidade administrativa da Prefeitura responsável pelo planejamento, pela execução, pela fiscalização, pelo recebimento e pela comprovação do objeto da emenda;

V — execução direta: a realização da finalidade pública pelos órgãos e unidades da Prefeitura, sob sua direção, gestão, fiscalização e responsabilidade, sem transferência da execução finalística a entidade privada ou a terceiro;

VI — plano de trabalho: o documento técnico-administrativo que detalha o objeto, a justificativa, as metas, as etapas, os prazos, os custos, a unidade executora, os indicadores e os meios de comprovação da execução da emenda;

VII — entidade privada: associação, fundação, organização da sociedade civil, organização não governamental, organização da sociedade civil de interesse público, instituição sem fins lucrativos, empresa privada ou qualquer pessoa jurídica de direito privado;

VIII — fornecedor ou prestador de apoio: pessoa física ou jurídica contratada pela Prefeitura, nos termos da legislação aplicável, apenas para fornecer material, realizar serviço instrumental ou executar atividade contratual necessária à atuação do Município, sem se tornar beneficiária, executora finalística, gestora ou responsável pela emenda;

IX — impedimento de ordem técnica ou administrativa: a circunstância que impossibilite a execução da emenda de acordo com a Constituição, a Lei Orgânica, a legislação orçamentária, este Decreto, o plano de trabalho ou as normas de contratação e controle;

X — programa de trabalho aberto: a programação, ação ou atividade constante da Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, com unidade executora, dotação, fonte de recurso e classificação orçamentária aptas à execução da despesa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º A execução das emendas impositivas municipais observará as seguintes diretrizes:

I — respeito à indicação parlamentar e à finalidade aprovada na legislação orçamentária;

II — execução finalística direta pelos órgãos e unidades da Prefeitura;

III — vedação de repasse, subvenção, auxílio, contribuição, parceria, prêmio, doação ou pagamento direto a entidade privada para executar ou receber o objeto da emenda;

IV — ausência de indicação de fornecedor, prestador, entidade ou pessoa determinada pelo vereador;

V — compatibilidade entre o objeto da emenda, o programa, a ação orçamentária, a dotação, a fonte de recurso, a unidade executora e a política pública correspondente;

VI — transparência ativa e publicação das informações antes do início da execução financeira, sempre que tecnicamente possível;

VII — rastreabilidade do ciclo completo da despesa, desde a indicação parlamentar até a comprovação do resultado;

VIII — segregação de funções entre planejamento, contratação, fiscalização, liquidação, pagamento, contabilidade e controle, conforme a estrutura administrativa do Município.

CAPÍTULO II — DA INDICAÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO DAS EMENDAS

Art. 4º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, após a aprovação e a publicação da Lei Orçamentária Anual, quadro consolidado das emendas impositivas municipais, acompanhado dos documentos legislativos que comprovem sua aprovação.

§ 1º O encaminhamento observará o prazo previsto na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal, na legislação orçamentária ou no cronograma anual aprovado para a execução das emendas.

§ 2º Na ausência de prazo específico, o encaminhamento deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da publicação da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de prazo diverso estabelecido posteriormente pela legislação municipal.

§ 3º O quadro consolidado deverá apresentar, para cada emenda:

I — nome do vereador autor ou dos vereadores autores;

II — número ou código da emenda;

III — valor aprovado;

IV — órgão, programa, ação orçamentária, natureza da despesa e fonte de recurso, quando já definidas;

V — objeto e finalidade pública;

VI — localidade ou unidade municipal a ser beneficiada;

VII — indicação de eventual destinação constitucional ou legalmente obrigatória, inclusive para ações e serviços públicos de saúde, quando aplicável;

VIII — documentos da tramitação legislativa e da aprovação orçamentária.

Art. 4º-A Para cada exercício financeiro, o valor individual das emendas parlamentares municipais atribuível a cada vereador será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o número de vereadores com mandato no exercício, os limites fiscais e a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 1º Do valor individual previsto no caput, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, devendo o objeto enquadrar-se na política municipal de saúde e, quando aplicável, no conceito legal de ações e serviços públicos de saúde previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º Os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes poderão ser destinados a despesas de custeio ou de investimento de qualquer política pública municipal, desde que exista programa de trabalho aberto no orçamento municipal, com dotação e classificação compatíveis com o objeto indicado.

§ 3º O valor previsto no caput constitui limite anual individual por vereador, não podendo a soma das indicações de um mesmo vereador ultrapassar R$ 50.000,00 no exercício financeiro, salvo alteração por norma municipal de hierarquia competente.

§ 4º A indicação e a execução dos valores previstos neste artigo deverão respeitar os arts. 132 e 133 da Lei Orgânica do Município, a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação dos recursos necessários e as demais condições constitucionais, legais e orçamentárias.

§ 5º Este artigo não cria, por si só, dotação, crédito adicional, obrigação de execução ou direito à alteração da Lei Orçamentária Anual. Sua aplicação depende de prévia norma municipal válida que estabeleça o limite individual e a obrigatoriedade, bem como da adequação da programação orçamentária e financeira do respectivo exercício.

§ 6º É vedado utilizar qualquer parcela dos valores previstos neste artigo para repasse, subvenção, auxílio, contribuição, parceria ou pagamento direto a entidade privada ou a pessoa indicada pelo vereador, conforme as regras de execução direta deste Decreto.

Art. 5º A indicação parlamentar deverá limitar-se à definição da finalidade pública, do objeto, da meta, da localidade e do valor da emenda, sendo vedada a indicação de:

I — empresa, fornecedor ou prestador específico;

II — associação, organização da sociedade civil, fundação ou entidade privada como beneficiária ou executora;

III — pessoa física determinada para receber recursos;

IV — marca, modelo ou especificação que restrinja indevidamente a competição, salvo justificativa técnica legalmente admitida;

V — contratação, dispensa, inexigibilidade ou procedimento administrativo específico;

VI — condição que implique favorecimento pessoal, eleitoral, partidário ou privado.

Parágrafo único. A indicação parlamentar não substitui o planejamento técnico, o processo de contratação, a escolha objetiva do fornecedor, a fiscalização do contrato, a liquidação ou o pagamento da despesa.

Art. 6º O vereador autor deverá apresentar, junto com a indicação, justificativa, diagnóstico, estimativa de metas, localidade de aplicação e demais informações úteis no plano de trabalho, sem prejuízo da análise técnica do Poder Executivo.

§ 1º As informações apresentadas pelo vereador serão consideradas na formulação do plano de trabalho, desde que compatíveis com a emenda aprovada, a legislação orçamentária, o interesse público e a capacidade de execução do Município.

§ 2º A unidade executora poderá solicitar esclarecimentos ou complementações à Câmara Municipal ou ao vereador autor, sem que isso implique transferência da responsabilidade pela execução da emenda.

CAPÍTULO III — DO REGISTRO, DA ANÁLISE E DA DEFINIÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento realizará o registro administrativo de cada emenda e atribuirá identificador único, vinculando-a à lei orçamentária, à ação, à dotação, à fonte de recurso e ao processo administrativo correspondente.

§ 1º O registro deverá conter, no mínimo:

I — Vereador autor;

II — Número ou código da emenda;

III — valor aprovado;

IV — objeto, finalidade e localidade;

V — Ação orçamentária, programa, unidade orçamentária, natureza da despesa e fonte de recurso;

VI — Unidade executora;

VII — prazo estimado de execução;

VIII — plano de trabalho e suas alterações;

IX — impedimentos, diligências, decisões e providências adotadas;

X — Dados de empenho, liquidação, pagamento, saldo e comprovação física.

§ 2º O registro administrativo não poderá modificar o autor, o valor, o objeto ou a finalidade da emenda aprovada pelo Poder Legislativo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e a secretaria responsável pela política pública, realizará a análise preliminar da emenda e indicará a unidade executora adequada.

§ 1º A definição da unidade executora considerará:

I — a competência administrativa e legal do órgão;

II — a compatibilidade do objeto com seus programas e ações;

III — a existência de estrutura, pessoal e capacidade operacional;

IV — a dotação e a classificação orçamentária disponível;

V — a necessidade de execução integrada por mais de uma secretaria, hipótese em que será indicado um órgão coordenador.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento comunicará formalmente à unidade executora o objeto, o valor, o prazo, o identificador da emenda e os documentos necessários à elaboração do plano de trabalho.

Art. 9º A análise técnica e orçamentária verificará, no mínimo:

I — a compatibilidade do objeto com a emenda aprovada e a ação orçamentária;

II — a existência de dotação, fonte de recurso e unidade executora;

III — a possibilidade de execução direta pela Prefeitura;

IV — a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V — a adequação das metas, dos custos, dos prazos e dos indicadores;

VI — a necessidade de projeto, licença, autorização, estudo técnico ou providência preparatória;

VII — a possibilidade de execução dentro do exercício financeiro e dos prazos da legislação municipal;

VIII — a inexistência de previsão de repasse ou pagamento direto a entidade privada;

IX — a necessidade de licitação ou contratação direta para aquisição de materiais ou contratação de atividade instrumental;

X — a observância das vinculações constitucionais e legais, inclusive as aplicáveis à saúde e à educação, quando for o caso.

CAPÍTULO IV — DOS IMPEDIMENTOS E DA ADEQUAÇÃO DAS INDICAÇÕES

Art. 10. São impedimentos de ordem técnica ou administrativa para a execução da emenda, entre outros previstos na legislação:

I — incompatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária ou com o programa municipal;

II — ausência de unidade executora legalmente competente;

III — ausência ou insuficiência de dotação, fonte de recurso ou disponibilidade financeira;

IV — incompatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual;

V — ausência de plano de trabalho, projeto, licença, autorização ou documento essencial;

VI — impossibilidade de execução do objeto ou de etapa útil no prazo aplicável;

VII — insuficiência do valor para a realização do objeto ou de etapa que produza resultado funcional;

VIII — necessidade de repasse ou pagamento direto a entidade privada, quando a indicação parlamentar tiver sido formulada dessa maneira;

IX — indicação de fornecedor, prestador, entidade ou pessoa específica em desacordo com os princípios da Administração Pública;

X — objeto que não represente interesse público municipal ou que caracterize benefício privado individualizado;

XI — incompatibilidade com as normas técnicas da política pública correspondente;

XII — impossibilidade jurídica de execução direta pela Prefeitura;

XIII — ausência de autorização legislativa ou de adequação orçamentária quando exigida;

XIV — violação da legislação de contratações, da responsabilidade fiscal, da transparência ou do controle da despesa;

XV — qualquer outra hipótese prevista na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária ou em decisão dos órgãos de controle.

Art. 11. Identificado impedimento sanável, a Secretaria Municipal de Planejamento comunicará a unidade executora, a Câmara Municipal e o vereador autor, quando necessário, indicando a providência de correção e o prazo previsto no cronograma anual ou na legislação aplicável.

§ 1º A correção deverá preservar o valor, o objeto, a finalidade e a autoria da emenda, salvo alteração autorizada pela própria legislação municipal ou pelo procedimento legislativo competente.

§ 2º A comunicação ao vereador autor ou à Câmara Municipal não transfere ao Legislativo a execução da despesa nem autoriza a indicação de entidade, fornecedor ou beneficiário privado.

§ 3º Não sendo sanado o impedimento no prazo aplicável, a autoridade competente formalizará sua existência no processo, adotará as providências de comunicação exigidas e suspenderá os atos de execução incompatíveis.

Art. 12. Quando a emenda contiver indicação de entidade privada ou de terceiro como executor ou beneficiário, a Administração deverá, antes de qualquer empenho ou pagamento:

I — desconsiderar a indicação do terceiro como destinatário de recursos;

II — verificar se o objeto pode ser executado diretamente por órgão municipal;

III — solicitar, quando cabível, a adequação da indicação ao vereador autor e à Câmara Municipal;

IV — formalizar impedimento caso a execução direta seja inviável ou caso a alteração dependa de providência legislativa;

V — impedir qualquer pagamento direto à entidade ou ao terceiro indicado.

CAPÍTULO V — DO PLANO DE TRABALHO

Art. 13. Toda emenda impositiva municipal deverá possuir plano de trabalho aprovado antes do início da execução financeira, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 1º O plano de trabalho deverá refletir a execução direta do objeto pelos órgãos da Prefeitura e conter, no mínimo:

I — identificação do vereador autor e da emenda;

II — Identificação da ação orçamentária, da dotação, da fonte de recurso e do identificador único;

III — descrição precisa do objeto, da justificativa e do interesse público;

IV — Metas físicas e financeiras, produtos e unidades de medida;

V — Localidade, público alcançado e unidade executora;

VI — etapas, responsáveis, prazos e cronograma físico-financeiro;

VII — estimativa detalhada de custos e memória de cálculo, quando necessária;

VIII — descrição dos meios de execução direta pela Prefeitura;

IX — Previsão de aquisição de material ou contratação de atividade instrumental, quando necessária, sem delegação da execução finalística;

X — Indicadores, forma de fiscalização, medição, recebimento e avaliação;

XI — riscos, medidas de prevenção e providências corretivas;

XII — documentos técnicos e autorizações exigidos para o objeto.

§ 2º É vedado ao plano de trabalho prever entidade privada, empresa, pessoa física ou terceiro como beneficiário, executor, cogestor ou responsável pela aplicação dos recursos.

§ 3º O plano de trabalho não substitui licitação, contratação direta, empenho, liquidação, pagamento, autorização setorial, licença ou qualquer outra providência legalmente exigida.

Art. 14. O modelo padronizado do plano de trabalho, os documentos complementares, o fluxo de elaboração e aprovação, os prazos, os responsáveis, os critérios de análise e as rotinas de atualização serão estabelecidos por Instrução Normativa de iniciativa e edição da Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 1º A instrução normativa poderá estabelecer modelos diferenciados para aquisição de materiais, execução de ações administrativas, serviços públicos, obras, manutenção, saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, infraestrutura e outras áreas.

§ 2º A instrução normativa deverá respeitar a Constituição, a Lei Orgânica, a legislação orçamentária, este Decreto, as normas de contratação e as determinações dos órgãos de controle.

§ 3º A instrução normativa não poderá criar hipótese de repasse a entidade privada, autorizar pagamento a beneficiário indicado pelo vereador ou alterar as competências da Câmara Municipal e do Poder Executivo.

Art. 15. A aprovação do plano de trabalho será formalizada nos autos do processo administrativo pela autoridade competente, após manifestação da unidade executora e análise da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, quando necessária.

Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gera, por si só, direito à contratação de fornecedor, à realização de pagamento ou à execução imediata da despesa, que dependerão do cumprimento das etapas legais subsequentes.

CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DIRETA PELA PREFEITURA

Art. 16. A execução finalística de cada emenda será realizada exclusivamente pela Prefeitura, por meio da secretaria, órgão ou unidade municipal responsável, sob direção e responsabilidade do Poder Executivo.

§ 1º É vedado:

I — transferir a execução do objeto a entidade privada ou a terceiro;

II — celebrar convênio, termo de colaboração, termo de fomento, parceria, acordo de cooperação com transferência financeira, contrato de gestão ou instrumento congênere para execução da emenda;

III — pagar subvenção social, auxílio, contribuição, prêmio, doação ou qualquer forma de repasse a entidade privada ou a pessoa indicada pelo vereador;

IV — utilizar conta bancária de entidade, pessoa ou terceiro para movimentar os recursos da emenda;

V — atribuir a entidade, empresa ou pessoa indicada pelo vereador a gestão, a seleção de beneficiários, a distribuição de bens, o controle de metas ou a prestação de contas da emenda;

VI — realizar pagamento que não esteja vinculado a objeto recebido ou serviço efetivamente prestado em favor direto do Município.

§ 2º A Prefeitura poderá adquirir materiais e contratar serviços ou obras necessários à execução de suas atividades, observada a legislação de contratações, desde que:

I — a contratação seja promovida pelo Município, com procedimento impessoal e objetivo;

II — o fornecedor ou prestador não seja beneficiário ou executor finalístico da emenda;

III — a Prefeitura mantenha a direção, a gestão, a fiscalização e a responsabilidade pelo objeto;

IV — o pagamento seja feito somente após a regular liquidação da despesa;

V — o objeto contratado seja entregue ou prestado diretamente à Prefeitura ou em local e condições definidos no plano de trabalho;

VI — o processo identifique o vereador autor, o número da emenda e o identificador único.

§ 3º Os fornecedores e prestadores contratados nos termos do § 2º não poderão escolher os beneficiários da política pública, administrar os recursos, substituir a unidade executora ou apresentar prestação de contas em nome do Município.

Art. 17. As contratações necessárias à execução das emendas observarão a Lei Federal nº 14.133/2021 e os regulamentos municipais, sendo vedada a indicação parlamentar de fornecedor, prestador, marca ou procedimento específico, salvo as hipóteses expressamente autorizadas e justificadas pela legislação.

§ 1º A fiscalização e o recebimento do objeto serão realizados por servidores formalmente designados.

§ 2º O processo deverá conter termo de referência, projeto básico ou documento equivalente, procedimento de seleção, contrato ou instrumento substitutivo, empenho, documento fiscal, atesto, medição ou comprovação de entrega, liquidação e pagamento, conforme o caso.

Art. 18. A execução observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I — registro e identificação da emenda;

II — Definição da unidade executora;

III — análise técnica e orçamentária;

IV — elaboração e aprovação do plano de trabalho;

V — Publicação das informações mínimas;

VI — Elaboração dos documentos de contratação, quando necessários;

VII — licitação ou contratação direta, conforme o caso;

VIII — empenho e formalização do fornecimento ou serviço;

IX — execução, fiscalização, medição e recebimento;

X — liquidação e pagamento;

XI — atualização da transparência;

XII — relatório final e prestação de contas.

CAPÍTULO VII — DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 19. A execução das emendas observará a classificação orçamentária aprovada, inclusive a unidade, a função, a subfunção, o programa, a ação, a natureza, o elemento, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os demais classificadores.

§ 1º As dotações classificadas como transferências a instituições privadas sem fins lucrativos ou em modalidade incompatível com a execução direta não poderão ser empenhadas para repasse ou pagamento direto a entidade privada.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, avaliará a necessidade de adequação da natureza ou modalidade da despesa por meio de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência ou outro instrumento legalmente cabível.

§ 3º Este Decreto não altera automaticamente a Lei Orçamentária Anual, não cria crédito adicional e não autoriza a execução de despesa sem dotação, fonte e disponibilidade legal.

Art. 20. Na ação 2.078 — “Emendas Impositivas Parlamentares”, ou em ação que venha a substituí-la, a parcela classificada como 3.3.50.43 — Subvenções Sociais não poderá ser utilizada para pagamento ou repasse a entidade privada.

Parágrafo único. Enquanto não houver adequação orçamentária juridicamente válida, a parcela incompatível com a execução direta permanecerá sem empenho para finalidade de repasse, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento formalizar as providências necessárias e, se for o caso, o impedimento correspondente.

CAPÍTULO VIII — DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE

Art. 21. O Município publicará, no Portal da Transparência e em página específica de emendas parlamentares, quando disponível, as informações relativas a cada emenda municipal, assegurando acesso gratuito, amplo e atualizado.

§ 1º A publicação deverá conter, no mínimo:

I — Nome do vereador autor ou dos vereadores autores;

II — Número ou código da emenda e lei orçamentária que a aprovou;

III — valor, objeto, finalidade, metas e localidade;

IV — Ação orçamentária, dotação, fonte e unidade executora;

V — Plano de trabalho aprovado e suas alterações;

VI — Processo administrativo e procedimento de contratação;

VII — contratos ou instrumentos substitutivos;

VIII — empenho, liquidação, pagamento, saldo e eventual devolução;

IX — Documentos fiscais, atestos, medições, termos de recebimento e evidências da execução;

X — impedimentos, diligências, ajustes e decisões administrativas.

§ 2º A publicidade da indicação parlamentar não representa divulgação de beneficiário privado, pois a execução finalística da emenda será realizada pela Prefeitura.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter os registros contábeis e financeiros vinculados ao identificador único da emenda, permitindo relacionar a indicação do vereador, a dotação, o empenho, a liquidação, o pagamento e o resultado da execução.

§ 1º Os recursos e as despesas das emendas deverão ser distinguíveis de outras programações, de modo a permitir a identificação da origem, da aplicação e do saldo.

§ 2º A unidade executora comunicará à Secretaria Municipal de Planejamento e à Controladoria-Geral qualquer alteração, atraso, risco, desvio de objeto, irregularidade ou impossibilidade de conclusão.

CAPÍTULO IX — DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A unidade executora manterá processo administrativo individualizado por emenda, contendo todos os documentos relativos ao ciclo de planejamento, execução e comprovação.

§ 1º O processo deverá conter, conforme o caso, a indicação parlamentar, a lei orçamentária, o plano de trabalho, análises, documentos de contratação, contrato, empenho, documentos fiscais, atestos, medições, termos de recebimento, pagamentos, relatórios e evidências físicas.

§ 2º A unidade executora elaborará relatório de execução física e financeira ao final do objeto ou do exercício, quando a execução for plurianual ou permanecer em andamento.

Art. 24. O relatório de execução deverá informar:

I — Objeto realizado;

II — Metas previstas e alcançadas;

III — etapas executadas e pendentes;

IV — Valores empenhados, liquidados, pagos, cancelados e devolvidos;

V — Contratos e fornecedores utilizados, quando houver;

VI — Evidências de entrega, prestação ou realização do objeto;

VII — justificativas para alterações, saldos ou metas não alcançadas;

VIII — providências de encerramento, continuidade ou devolução de saldo.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento consolidará as informações de execução e encaminhará relatório à autoridade competente e à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo do envio à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas quando exigido pela legislação.

Art. 26. A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias, inspeções, verificações amostrais e avaliações de resultado, solicitar documentos e recomendar correções, suspensão de atos ou responsabilização dos agentes competentes.

CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento editará, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, a instrução normativa prevista no art. 14.

Parágrafo único. Até a edição da instrução normativa, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá divulgar orientação provisória sobre os campos mínimos do plano de trabalho e os documentos necessários, desde que respeitado este Decreto.

Art. 28. O Poder Executivo publicará anualmente cronograma de execução das emendas impositivas municipais, observados os prazos da Lei Orgânica, da legislação orçamentária, do Regimento Interno da Câmara Municipal e dos sistemas administrativos utilizados pelo Município.

§ 1º O cronograma poderá estabelecer etapas de recebimento das indicações, análise técnica, diligências, apresentação e aprovação de planos de trabalho, contratação, execução, monitoramento e prestação de contas.

§ 2º O cronograma não poderá reduzir direitos ou prazos previstos na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária ou em decisão judicial.

Art. 29. Os processos de execução de emendas municipais em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições antes da prática de novos atos de execução, especialmente quanto à execução direta pela Prefeitura, à vedação de repasse a entidades e à elaboração do plano de trabalho.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário,

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Xapuri — Acre, 04 de setembro de 2026.

MAXSUEL MAIA
Prefeito Municipal de Xapuri

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14348

211

9 de setembro de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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