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Decreto Nº127/2026 - Lançamento e pagamento do IPTU - 2026

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Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referentes ao ano de 2026 e dá Outras Providências.

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DECRETO Nº 127 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referentes ao ano de 2026 e dá Outras Providências”.

O Prefeito Municipal de Xapuri, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 12, II, e art. 122, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Xapuri, e considerando as disposições estatutárias do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 311, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações; e

Considerando a necessidade de manter a organização administrativa e financeira do município, garantindo recursos para a continuidade dos serviços públicos e oferecendo condições acessíveis aos contribuintes para o pagamento de seus tributos;

R E S O L V E:

Art. 1º Lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2026, bem como as Taxas de Serviços Públicos Específicos.

Art. 2º O IPTU e as Taxas do período mencionado no caput deste artigo serão lançados da seguinte forma:

I – À vista, com desconto de 30% (trinta por cento);
II – Parcelado em até 03 (três) vezes, sem desconto.

Parágrafo Único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores ao mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de 20 UF (Unidade Fiscal), equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 3º O IPTU e as Taxas lançadas conjuntamente terão os seguintes vencimentos, fixados no último dia útil do mês correspondente:
I – Parcela Única (com 30% de desconto): até o dia 30 de outubro de 2026;
II – 1ª parcela: até o dia 30 de outubro de 2026;
III – 2ª parcela: até o dia 30 de novembro de 2026;
IV – 3ª parcela: até o dia 30 de dezembro de 2026.

Parágrafo Único. Para os lançamentos com valor total inferior a 20 UF (Unidade Fiscal) — ou seja, no valor corrigido de até R$ 60,00 (sessenta reais) —, não se aplicará o direito ao parcelamento estabelecido neste artigo, sendo concedido apenas o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento integral.

Art. 4º Os imóveis que permanecem devidamente interditados pela Defesa Civil Municipal, mediante laudo técnico assinado por profissional qualificado e responsável, terão o IPTU suspenso, devendo o proprietário requerer formalmente a suspensão, anexando documentação pessoal, requerimento e laudo técnico da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor lançado referente ao IPTU e às taxas de serviços públicos específicos e divisíveis do exercício poderá impugná-lo, solicitando inclusive vistoria in loco.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolada, gratuitamente, no setor de cadastro da prefeitura, localizada na Rua 24 de Janeiro, nº 263, até o dia 30 de outubro de 2026, mediante petição devidamente fundamentada com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, inclusive as que demonstrem as incorreções referentes às suas características particulares que possam influenciar na qualificação do respectivo valor.

§ 2º Após a data prevista no § 1º, vistorias e/ou revisões de carnê de IPTU só poderão ser solicitadas mediante o pagamento das taxas de protocolo.

§ 3º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 6º Não sendo possível a realização da vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido via protocolo, mediante o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Parágrafo Único. Após a data prevista no caput do art. 5º, os pedidos de revisão produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, editarão os atos complementares que julgarem necessários à disciplina instituída por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 03 de setembro de 2026

Maxsuel Maia Pereira
Prefeito de Xapuri

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14346

177

1 de janeiro de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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