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Decreto nº142/2026 - Instituição da Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

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DECRETO N.º 142 DE 30 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAPURI, Maxsuel Maia Pereira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Xapuri e,

CONSIDERANDO, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus arts. 205 e 208, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, e, em seu art. 211, § 2º, estabelece que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, em regime de colaboração com a União e os Estados;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 11, incumbe os Municípios de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados, e, em seu art. 32, inciso I, define como objetivo do ensino fundamental o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da criança, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO, que a Base Nacional Comum Curricular, instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, determina que, nos dois primeiros anos do ensino fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo a garantir amplas oportunidades para que os estudantes se apropriem do sistema de escrita alfabética;

CONSIDERANDO, que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, constitui esforço conjunto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, bem como para promover a recomposição das aprendizagens daquelas que não atingiram esse padrão;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, reconhece, em seu art. 4º, o protagonismo dos Municípios na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e nos processos de alfabetização; organiza o Compromisso nos eixos de governança e gestão, formação de profissionais e práticas pedagógicas, infraestrutura física e insumos pedagógicos, sistemas de avaliação e reconhecimento e compartilhamento de boas práticas (art. 12); e determina, em seu art. 20, que os Estados e os Municípios aderentes elaborem e consolidem suas respectivas políticas de alfabetização;

CONSIDERANDO, que o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, estabelece, em seu Objetivo 3, a meta de assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano e que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano até o final do decênio, com redução das desigualdades de resultados entre grupos sociais;

CONSIDERANDO, que o art. 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, determina que os Municípios elaborem ou adequem seus planos de educação em consonância com o novo PNE, o que exige do Município de Xapuri a definição de política própria de alfabetização articulada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – Decênio 2027–2037;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, vincula parcela da complementação da União à melhoria dos indicadores de atendimento e de aprendizagem com redução das desigualdades, tornando estratégica a existência de política municipal estruturada de alfabetização e de acompanhamento das aprendizagens;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, impõe que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja realizado em seu melhor interesse, exigindo que o monitoramento das aprendizagens preserve a identificação individual dos estudantes;

CONSIDERANDO, ainda, a diversidade territorial, cultural e social do Município de Xapuri, que abrange escolas urbanas, rurais, do campo e de comunidades extrativistas, inclusive da Reserva Extrativista Chico Mendes, e a necessidade de instituir, de forma permanente, a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino, assegurando a continuidade das ações independentemente de alterações de gestão;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Xapuri, a ser implementada no âmbito das competências municipais, em regime de colaboração com a União e o Estado do Acre e em conformidade com a legislação educacional aplicável.

Art. 2º A Política tem por finalidade assegurar, de forma permanente, o direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental e promover a recomposição das aprendizagens nos anos iniciais, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e com o Programa Alfabetiza Acre, referido na Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A cooperação técnica, pedagógica e financeira com outros entes observará os instrumentos de adesão ou pactuação efetivamente formalizados, a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.

CAPÍTULO II – DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º Constituem público-alvo da Política:

I – as crianças matriculadas na Educação Infantil – Pré-Escola, respeitadas as especificidades dessa etapa;

II – os estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II – promover a recomposição contínua das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, especialmente daqueles que não alcançaram os níveis esperados;

III – fortalecer as práticas pedagógicas da educação infantil, respeitando o desenvolvimento integral, as interações e as brincadeiras;

IV – promover a formação continuada dos docentes, gestores e profissionais envolvidos na alfabetização;

V – qualificar as condições de oferta, os ambientes de aprendizagem e o apoio técnico-pedagógico;

VI – fortalecer a participação das famílias e das comunidades no acompanhamento das aprendizagens;

VII – monitorar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e fluxo escolar;

VIII – fortalecer a gestão e a governança da Política, mediante planejamento integrado e definição de responsabilidades;

IX – articular ações com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e com os objetivos das políticas de alfabetização pactuadas.

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da implementação da Política:

I – a continuidade e a progressão das aprendizagens entre a pré-escola e os anos iniciais do ensino fundamental;

II – a melhoria dos resultados educacionais e a redução das desigualdades de aprendizagem;

III – a formação continuada vinculada às necessidades pedagógicas identificadas nas escolas;

IV – a oferta de materiais didáticos, literários e recursos pedagógicos adequados;

V – a identificação e o compartilhamento de práticas educacionais bem-sucedidas;

VI – o planejamento pedagógico apoiado em diagnósticos e evidências educacionais;

VII – o acompanhamento permanente da aprendizagem e a intervenção pedagógica tempestiva;

VIII – a utilização de avaliações diagnósticas e formativas sem finalidade de exclusão ou discriminação;

IX – a cooperação entre escola, família e comunidade;

X – o respeito às características culturais, sociais, linguísticas e territoriais do Município, inclusive das comunidades rurais, do campo, ribeirinhas e extrativistas;

XI – a inclusão, a acessibilidade e o atendimento às necessidades específicas dos estudantes, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V – DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização reconhece a alfabetização como direito fundamental e observará os seguintes princípios:

I – a promoção da igualdade educacional, com equidade e inclusão;

II – o reconhecimento das características culturais, sociais, linguísticas e territoriais do Município;

III – a participação democrática e a atuação integrada dos sujeitos e instituições envolvidos;

IV – a articulação entre etapas e modalidades da educação básica, respeitadas suas especificidades;

V – a atuação compartilhada e a definição de responsabilidades entre os agentes educacionais;

VI – a utilização de informações, indicadores e evidências educacionais no planejamento;

VII – o acompanhamento permanente da execução da Política e da evolução das aprendizagens;

VIII – a publicidade, o acesso e a divulgação das informações e dos resultados decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação de proteção de dados pessoais e preservada a identificação individual dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO VI – DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I – Gestão e Governança;

II – Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas;

III – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos;

IV – Avaliação;

V – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas.

Seção I – Da Gestão e Governança

Art. 8º O eixo Gestão e Governança compreende a organização, a articulação e o acompanhamento das ações da Política, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º São ações deste eixo:

I – coordenar a implementação, o acompanhamento e a continuidade da Política;

II – articular a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e as instituições parceiras;

III – estabelecer mecanismos de planejamento e monitoramento;

IV – utilizar dados educacionais para subsidiar decisões;

V – fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos;

VI – promover a participação das famílias, comunidades e profissionais da educação.

Art. 10. As unidades escolares elaborarão e executarão planos de ação para a alfabetização, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e com as necessidades identificadas em cada contexto escolar.

Parágrafo único. Os planos contemplarão estratégias de acompanhamento das aprendizagens e de intervenção pedagógica, observadas as condições de acesso, o calendário escolar e as especificidades culturais e territoriais de cada comunidade.

Seção II – Da Formação de Profissionais e das Práticas Pedagógicas

Art. 11. O eixo Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas compreende ações de desenvolvimento profissional e aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem.

Art. 12. São ações deste eixo:

I – promover formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos;

II – fortalecer práticas alinhadas ao Currículo de Referência Único do Acre e às necessidades dos estudantes;

III – incentivar o planejamento pedagógico baseado em avaliações e diagnósticos;

IV – desenvolver estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

V – articular a educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental;

VI – considerar as especificidades culturais, linguísticas, sociais e territoriais, com respeito à educação do campo e às normas próprias aplicáveis.

Seção III – Da Infraestrutura e dos Recursos Pedagógicos

Art. 13. O eixo Infraestrutura e Recursos Pedagógicos compreende ações destinadas à melhoria das condições físicas, materiais e pedagógicas de alfabetização.

Art. 14. São ações deste eixo:

I – promover condições adequadas de funcionamento dos espaços escolares;

II – ampliar e qualificar os materiais didáticos, pedagógicos e literários;

III – fortalecer os ambientes de leitura e formação de leitores;

IV – disponibilizar recursos adequados às diferentes etapas, modalidades e contextos;

V – considerar as necessidades de atendimento das escolas urbanas, rurais, do campo, ribeirinhas e extrativistas, inclusive dificuldades logísticas e de transporte;

VI – estimular o uso pedagógico de recursos tecnológicos disponíveis, sem condicionar o atendimento à conectividade digital.

Seção IV – Da Avaliação

Art. 15. O eixo Avaliação compreende o diagnóstico, o acompanhamento e a utilização pedagógica dos resultados de aprendizagem.

Art. 16. São ações deste eixo:

I – realizar avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;

II – utilizar avaliações internas e externas para orientar intervenções pedagógicas;

III – acompanhar o desenvolvimento das habilidades de alfabetização;

IV – promover a análise periódica dos resultados pelas equipes pedagógicas;

V – monitorar indicadores de aprendizagem, frequência e fluxo escolar;

VI – utilizar as evidências para aperfeiçoar a Política, resguardados os dados pessoais dos estudantes.

Seção V – Do Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 17. O eixo Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas compreende a identificação, valorização, documentação e disseminação de experiências pedagógicas e de gestão que contribuam para a alfabetização.

Art. 18. São ações deste eixo:

I – identificar e registrar experiências exitosas nas escolas;

II – promover a troca de experiências entre profissionais e unidades escolares;

III – incentivar a participação em encontros, seminários e atividades formativas, conforme disponibilidade administrativa;

IV – valorizar iniciativas que reduzam desigualdades educacionais;

V – disseminar práticas adaptáveis à realidade da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO

Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, sem prejuízo de transferências e assistência financeira da União e do Estado do Acre, na forma dos instrumentos e normas aplicáveis.

Parágrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que impliquem aumento de despesa dependerá do atendimento das exigências orçamentárias e fiscais pertinentes, especialmente das disposições aplicáveis da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A implementação da Política será articulada às políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais e aos instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal, em especial ao Plano Municipal de Educação.

Art. 21. O Comitê Estratégico Local da Política Municipal de Alfabetização, instituído por ato próprio do Poder Executivo Municipal, participará da articulação, do acompanhamento e do monitoramento da Política, observadas sua composição e competências validamente estabelecidas no respectivo ato normativo.

Art. 22. No âmbito de suas competências e sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, caberá ao Comitê Estratégico Local:

I – acompanhar a implementação das ações;

II – favorecer a articulação entre os agentes e setores envolvidos;

III – analisar informações, resultados e indicadores educacionais;

IV – contribuir para o acompanhamento das metas e estratégias;

V – propor medidas de aprimoramento da Política.

Parágrafo único. A atuação do Comitê observará os limites de suas atribuições e não implicará, por si só, criação de cargos, funções remuneradas ou despesas obrigatórias.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à implementação deste Decreto, observados os seus limites e a legislação educacional aplicável.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e monitorará a execução da Política, em articulação com as unidades escolares e o Comitê Estratégico Local, mediante indicadores, avaliações e instrumentos de acompanhamento das aprendizagens.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Xapuri-Acre, em 30 de outubro de 2026, no 138º aniversário da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º de Elevação à categoria de Estado do Acre e 121º de Emancipação política do município de Xapuri/AC.

Maxsuel Maia Pereira
Prefeito Municipal de Xapuri

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14386

211

4 de novembro de 2026

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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