top of page
Decreto Nº 649/2020 - Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 649 DE 05 DE JUNHO DE 2020.


“Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23º

do Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020,

e dá outras providências.”


O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas

atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei

Orgânica do Município de Xapuri.


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta

de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o

Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência

de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do

COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do

município de Xapuri não possuem estruturas para promover

atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados

com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de

prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à

saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em

nosso municipio;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº

13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência

da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo

Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2

de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária

de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que

relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde

pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus

- COVID-19;


CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal,

que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação;


CONSIDERANDO por fim, que as medidas de prevenção, controle

e contenção de riscos da população regional exigem esforço em

conjunto de todos os poderes executivos, mediante articulação

em conjunta com os órgãos policiais.


 D E C R E T A:


Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das aulas de Rede Municipal

de Ensino de Xapuri até o dia 14 de junho de 2020, podendo ser

alterado mediante nova avaliação.


Art. 2º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município, as ações de

prevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus

(COVID-19).


Paragrafo Primeiro – Fica determinado o uso obrigatório e

correto de máscara facial em todos os locais públicos do município,

inclusive calçadas de residências e de comércios, e no interior dos

estabelecimentos comerciais privados, sob pena de multa à pessoa

e ao estabelecimento que não observar a medida.


Parágrafo Segundo - Será notificada a pessoa que não observar o uso
de máscaras conforme o parágrafo acima e no caso de reincidência
será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§1º - O valor da multa aplicada será majorado gradativamente:
a – 20% na 1º reincidência
b – 30% na 2º reincidência
c – 50% nos demais casos

 

Paragrafo Terceiro – a multa acima citada será aplicada ao CPF

da pessoa, e recolhida através de documento de arrecadação

municipal – DAM, em conta específica e os recursos revertidos

em ação de combate ao COVID-19.


Parágrafo Quarto – O não pagamento da referida multa ensejará

negativação do CPF do contribuinte nos orgãos de proteção ao

crédito em na dívida ativa municipal.

 

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas

privadas e públicas com as seguintes condicionantes, sob pena de

multa em caso de descumprimento.
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderão

funcionar desde que:
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento 

dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool
etílico hidratado 70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em

pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado

70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento,  antes

de iniciar suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos

estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro

dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas,

nos estacionamento e calçadas, com distanciamento mínimo

de 2 metros uma das outras, com cones e/ou sinalizações no chão;

 

                                              [.......]

 

Art. 23º - Para a aplicação deste Decreto será usado o poder de

fiscalização e policia dos orgãos de Saúde Municipal, para o que

buscará a parceria de orgãos e forças policiais de outros entes

federativos.


Art. 24º - Este decreto terá validade até o dia 15 de junho, podendo ser
reeditado, alterado ou suspenso conforme nova avaliação da situação
de saúde pública no municipio.


Art. 25º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020.


Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

revogada as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 05 de junho de 2020.


Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal

Decreto Nº 649/2020 - Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23

  • DOEAC : 12.823

    Data:  23/06/2020

    Página:  97-99

bottom of page