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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO
 

DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
XAPURI-ACRE.
Capitulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1 .O presente regimento interno disciplina o funcionamento

do Conselho Tutelar do município de Xapuri – Acre, órgão integrado

a Secretária de Assistência Social, em harmonia com as regras da

lei Municipal 974/2018 e os princípios da Constituição Federal de 1988.


Art. 2 - O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos

em Processo Unificado de Escolha para Conselheiros Tutelares,
pela comunidade local. Em cargo temporário, para mandato de 4 anos,
nomeados e empossados pelo prefeito municipal, conforme estabelecido

na lei – 974/2018.


“Art.132. - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito

Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)


Art. 3– O Conselho Tutelar funcionará conforme endereço abaixo

relacionado e atuará conforme área já estabelecida para cada Conselho Tutelar.


Conselho Tutelar: Rua Doutor Batista de Morais nº 189, Centro, Xapuri Acre.
telefone 9 9600-9132.

§ 1º. O expediente ao público para questões gerais será de segunda a
sexta-feira, das 08h às 12hs e 14hs às 18hs.
§ 2º. O recebimento de notícias e/ou comunicações será ininterrupto.
Haverá sempre um Conselheiro do colegiado para, liminarmente, atender aos casos.
§ 3º. Durante e fora do horário do expediente, incluídos os sábados,

domingos e feriados e período noturno, o Conselho manterá, de sobreaviso,

01 (um) Conselheiro que, “ad referendum” do colegiado, atenderá às notícias,
conforme o estabelecido no ECA (art. 136 I e II) e/ou comunicações(art.13
e art.56) em situações emergenciais, com escala de trabalho definida,

afixada e divulgada mensalmente ao público e autoridades.
Capitulo II
Das Atribuições


Art. 4. - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos na lei nº 8.069/90, por meio:
Da fiscalização de entidades de atendimento às crianças e adolescentes, conforme estabelecido no art. 95 do ECA;
Do atendimento de pais ou responsáveis e filhos como sujeitos de notícias sobre direitos ameaçados ou violados;
Do recebimento de comunicação conforme estabelecido no art. 56 do
ECA do abrangente a maus tratos envolvendo seus alunos, elevados níveis de repetência e reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar,
esgotados os recursos escolares.
Da Fiscalização

 

[.....]

 

Artigo. 34 - Da recepção – Compete:
I - Recepcionar a comunidade que chegar para o atendimento no Conselho,
II – Atender e registrar notícias de fato via telefone no sobreaviso no horário
de expediente, caso necessário, e encaminhar ao Conselheiro de referência.
III – Dá informações e não será admitido qualquer forma de tratamento
desumano por qualquer pessoa do quadro de funcionários do Conselho
Tutelar aos usuários que venham em busca dos serviços.
IV - Manter sob sigilo registros, documentos e papéis do Conselho Tutelar;
V - As vestimentas devem ser adequada para o atendimento, sendo
vedado nudez, ou roupas que sensualize e desmoralize o órgão.
Artigo. 35 - Do Motorista:
I – Dirigir os veículos automotores obedecendo o código de transito brasileiro - CTB, bem como estabelecido em contrato;
II – Manutenção do veículo;
III - Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando de proteção
apropriada quanto à execução do serviço;
IV – Manter sigilo dos casos existente no Conselho Tutelar;
V - As vestimentas devem ser adequada para o atendimento, sendo
vedado nudez, ou roupas que sensualize e desmoralize o órgão –
VI – Proceder com a identificação do veículo e registrar diariamente o
“Diário de Bordo”
Capítulo V
Do Regime Jurídico dos Conselheiros e dos Auxiliares


Art. 36. – Sendo autoridade pública colegiada autônoma em suas

atribuições e decisões, o Conselho Tutelar é órgão integrante da pessoa

de Direito Público que é o Município.
Parágrafo único – O regime jurídico dos conselheiros e dos auxiliares,
todos servidores públicos municipais, é o disposto no Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do município de Rio Branco, assegurados os princípios constantes do artigo 40, § 13º da Constituição Federal.

Capítulo VI
Dos Suplentes
Art. 37. – Sendo o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 136, I da Lei
Federal 8.069/90, a “autoridade competente” para determinar as medidas
dos incisos I a VII de seu artigo 101, só os membros titulares do Conselho,
sob sigilo institucional, podem receber notícias de ameaças ou violações,
comunicações, assim como fiscalizar as entidades de atendimento.
I - O suplente que assumir as férias do Titular, e ficam sujeitos ao

cumprimento do regimento interno.


Parágrafo único – Os conselheiros suplentes são dotados de expectativas

de eventualmente ocuparem, definitiva ou ocasionalmente, essa titularidade.

 

Mafra Virgínia da Cruz Cavalcante
Conselheira Tutelar
Dec.: 604/2020
Maricksleyda Gondim Artiago
Conselheira Tutelar
Dec.: 604/2020
Sandra Maria Ribeiro de Lima
Conselheira Tutelar
Dec.: 604/2020
Marilena Pereira de Araújo
Conselheira Tutelar
Dec.: 604/2020
Maria Lúcia Rodrigues dos Santos
Conselheira Tutelar
Dec.: 604/2020

Regimento Interno

  • DOEAC : 12.746

    Data: 27/02/2020

    Pág: 46-49

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