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Lei N° 1140/2022 - Recomposição salarial dos servidores

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 1140 DE 30 DE MAIO DE 2022


“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES
E CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICIPIO DE XAPURI, EXCETO
OS DE CARGOS DE PISOS REGULAMENTADOS NACIONALMENTE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


 O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGA a seguinte Lei:


 CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), acumulado no ano de 2021, o índice de 10,16%, aplicamos
essa recomposição da seguinte forma:


Art. 1º. – A recomposição dos valores da tabela salarial dos servidores,
contida no Anexo do pessoal administrativo da Lei Municipal Nº 1.002
de 25 de junho de 2019, “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Municipal da

Educação Básica do Município de Xapuri e dá outras providências, será
aplicado de acordo com os incisos abaixo.
I – 3,5% no mês de maio do corrente ano;
II – 3,5% a partir do mês de agosto, tendo como base a origem da tabela inicial;
III – 3,16% a partir do mês de novembro, tendo como a origem a tabela inicial;
IV – os percentuais aplicados nos incisos I, II e III, serão na ordem de
10,16%, conforme tabelas em Anexo - I – A, B e C desta Lei.


Art. 2º. – A recomposição dos valores da tabela salarial dos servidores,
contida no Anexo do pessoal administrativo da Lei Municipal Nº 1.003
de 25 junho de 2019, e dá outras providências, será aplicado de acordo
com os incisos abaixo.
I – 3,5% no mês de maio do corrente ano;
II – 3,5% a partir do mês de agosto, tendo como base a origem da tabela inicial;
III – 3,16% a partir do mês de novembro, tendo como a origem a tabela inicial;
IV – os percentuais aplicados nos incisos I, II e III, serão na ordem de
10,16%, conforme tabelas em Anexo - II – A, B e C desta Lei.


 Art. 3º - Fica estabelecido que os Agentes Comunitários de Saúde, perceberão o valor do Piso Nacional de acordo com o art. 09, § 1º, alínea I, da Lei Federal Nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, em conformidade com a emenda constitucional nº 120/2020, conforme tabela no Anexo III desta Lei.


Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores em comissão CCI – CCII – CCIII, na forma do Anexo III desta Lei.
I – 3,5% no mês de maio do corrente ano;
II – 3,5% a partir do mês de agosto, tendo como base a origem da tabela inicial;
III – 3,16% a partir do mês de novembro, tendo como base a origem a tabela inicial;
IV – os percentuais aplicados nos incisos I, II e III, serão na ordem de 10,16%, conforme tabelas em anexos a esta Lei.


Art. 5° - Os Profissionais da Organização Administrativa e Pedagógica do

Sistema de Ensino Público Municipal, na forma do anexo IV desta Lei.
I – 3,5% no mês de maio do corrente ano;
II – 3,5% a partir do mês de agosto, tendo como base a origem da tabela inicial;
III – 3,16% a partir do mês de novembro, tendo como base a origem da tabela inicial;
IV – os percentuais aplicados no inciso I, II e III, serão na ordem de
10,16%, conforme tabelas em anexo a esta Lei.


 Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria e de recursos específicos dos programas, consignadas no orçamento.


 Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando
seus efeitos a partir de 01 de maio de 2022.


Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal

Lei N° 1140/2022 - Recomposição salarial dos servidores

  • DOEAC 13.297

    Data: 01/06/2022

    Pág: 104

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