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LEI MUNICIPAL N° 996 DE 22 DE ABRIL DE 2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 996 DE 22 DE ABRIL DE 2019


“Dispõe sobre a regulamentação da jornada máxima de trabalho para os profissionais ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, que atuam no âmbito do município de Xapuri Acre, em no máximo 30 (trinta) horas semanais”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.


Art. 1° - Regulamenta no município de Xapuri/Ac, em conformidade com a constituição da Republica Federativa do Brasil, Lei orgânica do município, e com o sistema municipal de saúde – SMS, a jornada semanal máxima de trabalho para os profissionais de enfermagem, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM em 30 (trinta) horas semanais, tendo como finalidade propiciar aos referidos profissionais, uma jornada de trabalho mais humana e condizente com o seu grau complexo de responsabilidade, que contribua diretamente com a melhoria da qualidade da assistência, reduzindo os
riscos de danos ao cliente ao serviço e ao próprio exercício profissional.
Paragrafo Único - os profissionais que atuam diretamente nos programas de saúde da família – PSF terão sua jornada de trabalho reduzida proporcionalmente de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, num período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da promulgação da presente lei, e caso a administração queira manter o profissional em horário integral na unidade, o mesmo deverá ter seus proventos compensados em horas extras de serviço ou gratificação.


Art. 2º - Fica a critério da secretaria Municipal de Saúde a metodologia de trabalho dos profissionais, lotação e carga horária diaria (matutino e vespertino) a ser trabalhada, desde que não exceda o período descrito no caput desta Lei e nem prejudique o atendimento aos municipies.


Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer pagamento de hora extra aos respectivos servidoreres somente quando exceder 5 horas extras semanais ou 20 horas extras mensais.


Art. 4° - A presente lei não poderá sob hipótese alguma produzir impacto negativo sobre a remuneração dos profissionais.


Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.


Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 22 de abril de 2019


Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 996 DE 22 DE ABRIL DE 2019

  • DOEAC : 12.539

    Data: 26/04/2019

    Pág: 85

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