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Lei 974 de 13 novembro 2018

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 974 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária; II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem; III - Serviços especiais nos termos desta Lei. Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente. Art. 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; II - O Conselho Tutelar – C T. Art. 5º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 2º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que destinar-se-ão: I – à orientação e apoio sócio-familiar; II – ao apoio sócio-educativo em meio aberto; III – à colocação familiar; IV – ao acolhimento institucional; V – ao acolhimento familiar; VI – à prestação de serviços à comunidade; VII – à liberdade assistida; CAPITULO II DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, formulador, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88 inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. 

 

[...]

 

Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 13 de novembro de 2018

 

Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos

Prefeito Municipal

Lei 974 de 13 novembro 2018

  • DOEAC nº 12.433

    Data: 30 de novembro de 2018

    Página: 178-184

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