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Lei 970 de 30/10/2018

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 970/2018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018


O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso de suas
atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Xapuri Acre o Programa
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
que corresponde à participação da politica de assistência social no Programa
Criança Feliz, criado nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março
de 2016, decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e resolução CNAS
nº 19, de 24 de novembro de 2016, que tem como objetivos:
I – Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços
sócios assistenciais para famílias com gestantes e crianças na
primeira infância beneficiaria do Programa Bolsa Família – PBF e Beneficio
de Prestação Continuada – BPC;
II – Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no
exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos
familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva
da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de
vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento
em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância,
afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva
prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que
abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças
na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de
organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração
entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange
os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses
de vida da criança.
Art. 2º. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias
com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
I - famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio
familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art.
101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância
no SUAS tem-se como principais ações:
I - visitas domiciliares;
II - qualificação da oferta dos:
a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede
socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas
no âmbito do SUAS, dentre outras;
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias
acolhedoras.
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas
públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e
com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão
desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências
dos entes federados e a articulação Inter Setorial.
Art. 4º. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação
da política de assistência social no Programa Criança Feliz, fica o
Poder Executivo autorizado a criar a função temporária de Supervisor
do Programa Criança Feliz.
Parágrafo único. As atribuições, condições de trabalho e provimento da
função temporária de Supervisor do Programa Criança Feliz estão descritas
no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º. Para o funcionamento do Programa Primeira Infância no SUAS,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial
no Orçamento Municipal Exercício de 2018.

Art. 6º. Os recursos necessários à abertura do referido Crédito Adicional
Especial serão provenientes da adesão do município ao Programa
Primeira Infância no SUAS, com repasses diretos do Fundo Nacional de
Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 30 de outubro de 2018
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
ANEXO I
NOMENCLATURA: Supervisor do Programa Criança Feliz
QUANTIDADE: 01
FUNÇÃO GRATIFICADA: R$ 1.500,00
ESCOLARIDADE: Nível Superior – nas áreas de Psicologia, Assistência
Social, Pedagogia ou Terapia Ocupacional
ATRIBUIÇÕES:
• O supervisor é o profissional responsável por acompanhar e apoiar os
visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho e nas visitas
domiciliares, com reflexões e orientações.
• Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas,
articulando CRAS e Unidades Básicas de Saúde (UBS), sempre
que possível, para o desenvolvimento destas ações;
• Articular os encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme
demandas identificadas nas visitas domiciliares;
• Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho
dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas
das famílias;
• Levar para debate no Grupo do Gestor Municipal as situações complexas,
lacunas e outras questões operacionais sempre que for necessário
visando à melhoria da atenção às famílias.
NOMENCLATURA: Visitador do Programa Criança Feliz
QUANTIDADE: 03
FUNÇÃO GRATIFICADA: R$ 1.200,00
ESCOLARIDADE: Nível Médio- Resolução CNAS nº 9/2014 - Educador
Social/orientador social; - Cuidador social
ATRIBUIÇÕES:
• Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das
informações;
• Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
• Registrar as visitas domiciliares;
• Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que
requeiram encaminhamentos para a rede (como educação, cultura,
justiça, saúde ou assistência social)

Lei 970 de 30/10/2018

  • DOEAC nº 12.427

    Data: 09/11/2018

    Página: 56

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