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 PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
 GABINETE DO PREFEITO  

 

“Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referentes ao ano de 2025 e da Outras Providências”.

 

O prefeito Municipal de Xapuri, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 12, II e art. 122, I ambos da Lei Orgânica do Município de Xapuri, e considerando disposições estatutárias no Código Tributário Municipal, Lei Complementar no 311, de 28 de dezembro de 2001 e demais alterações.
Considerando a necessidade de manter a organização administrativa e financeira do município, garantindo recursos para a continuidade dos serviços públicos e oferecendo condições acessíveis aos contribuintes para o pagamento de seus tributos.
R E S O L V E:
Art. 1o – Lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2025, e as Taxas de Serviços Públicos Específicos.
Art. 2o – O IPTU e as Taxas do período mencionado no caput desta Lei serão lançados da seguinte forma:
I – À vista, com desconto de 30% (trinta por cento)
II – Parcelado em até 03 (três) vezes, sem desconto
Parágrafo Único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores ao mínimo correspondente de 50% (cinquenta por cento) do valor de 20 UF (unidade fiscal) R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 3o – O IPTU e as Taxas lançadas conjuntamente terão os seguintes vencimentos:
Em Parcela Única com 30% (trinta por cento) de desconto com pagamento até o dia 31/10/2025
1a parcela até 30 de setembro de 2025
2a parcela até o dia 30 de outubro de 2025
3a parcela até o dia 31 de novembro de 2025
 
Parágrafo Único. Para os valores inferiores a 20 UF (unidade Fiscal), ou seja, no valor atual corrigido de R$ 60,00 (sessenta reais), não ensejara o direito estabelecido no presente artigo, no que tange ao parcelamento, atribuindo-lhe apenas o desconto de 20% (vinte por cento)
 
Art. 4o – Os imóveis que permanecem devidamente interditados pela Defesa Civil Municipal, através de laudo técnico, assinado por Profissional qualificado e responsável, terá o IPTU suspenso devendo o proprietário para tanto requerer formalmente, acostando para tal documentação pessoal, requerimento e laudo técnico da defesa civil ou corpo de bombeiros militar do Estado do Acre.

 

Art. 5o – O contribuinte que não concordar com o valor lançado referente ao IPTU e as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis do exercício poderão impugna-lo solicitando inclusive vistoria “in loco”.
§ 1o – A impugnação deverá ser protocolada, gratuitamente, no setor de cadastro da prefeitura localizada à Rua 24 de Janeiro no 263, até o dia 30 de outubro de 2025, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel inclusive quanto as que demostrem as incorreções referentes às suas características particulares e que possam influenciar na qualificação do respectivo valor.
§ 2o – após a data prevista no §1o, vistorias e/ou revisão de carnê de IPTU poderão ser solicitadas mediante o pagamento das Taxas de protocolo.
§ 3o – será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.
Art. 6o – Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

 

Parágrafo Único. Após a data prevista no Caput, os pedidos produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

 

Art. 7o – A Secretaria Municipal de Finanças e Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral editarão atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

 

Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 15 de setembro de 2025

 

Maxsuel Maia Pereira
Prefeito de Xapuri

Decreto Nº238/2025 - IPTU 2025

  • DOEAC 14.108

    Página: 206-207

    Data  17/09/2025

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