PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 642 DE 14 DE MAIO DE 2020.
“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acrecom o apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da
doença COVID– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suasatribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei
Orgânica do Município de Xapuri.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter
a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USBdo município de Xapuri não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas peloGoverno do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,
de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo
Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado
diariamente;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidasde prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em
nosso municipio;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamentodo comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,
com cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federalnº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da
emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8de 2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e
temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes
dos países que relaciona,para suporte ao o enfrentamento
da emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal,que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO por fim, que as medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos da população regional exigem esforço em conjunto
de todos os poderes executivos, mediante articulação em conjunta com
os órgãos policiais.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das aulas de Rede Municipal de
Ensino de Xapuri até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser alterado
mediante nova avaliação.
Art. 2º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município, as ações deprevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus
(COVID-19).
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes
empresas privadas e públicas com as seguintes condicionantes:
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderãofuncionar desde que:
No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem
frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM;
Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com
sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar suas compras;
Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças de
alimentação, restaurantes e lanchonetes;
Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e
calçadas, com distanciamento mínimo de 2 metros uma das outras, com
cones e/ou sinalizações no chão;
II – Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas
pelos sistemas de drive thru até às 22:00 horas e sistema de delivery
até às 00:00horas (meia-noite), proibindo expressamente o consumo de
alimentos em seus estabelecimentos.
III – Os postos de gasolina poderão funcionar apenas no horário das 5h
às 22h, para abastecimento e venda de produtos mediante o sistema
delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos;
IV - As frutarias e verdurarias poderão funcionar apenas no horário das
5h às 20h, desde que:
[.......]
Art. 17º - Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde
está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir
as medidas de prevenção, contenção e ação de combate aoCOVID-19 causada pelo Novo Coronavirus.
Art. 18º - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termosdo presente Decreto nos locais de divulgação das instituições públicas
Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo os
veículos de transporte de passageiros;
Art. 19º - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todasas medidas necessárias para aplicação do presente decreto,
de acordo com suas competências e limitações;
Art. 20º - Ficam Revogados os Decretos nº 626 de 17 de abril de 2020 e
nº 630 de 30 de abril de 2020.
Art. 21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,revogada as disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 14 de maio de 2020.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
Decreto Nº 642/2020 - Medidas Unificadas
DOEAC : 12.801
Data: 19/05/2020
Página: 182-184