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- Xapuri inicia oferta de atendimento especializado para crianças com TEA e amplia acesso a serviços de saúde
A Prefeitura de Xapuri deu mais um importante passo no fortalecimento da rede municipal de saúde com o início da oferta de atendimento especializado para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação foi realizada neste sábado, na Unidade Básica de Saúde Tia Vicência, reunindo profissionais de diversas áreas e marcando o início de uma nova etapa na assistência às famílias que necessitam desses serviços. A iniciativa representa um avanço significativo para dezenas de famílias que, até então, precisavam se deslocar regularmente para outros municípios em busca de acompanhamento especializado. Com a implantação dos serviços em Xapuri, o atendimento passa a ocorrer de forma mais acessível, reduzindo os impactos das viagens frequentes e proporcionando mais conforto às crianças e seus responsáveis. Durante a ação, foram disponibilizados atendimentos com profissionais de diferentes especialidades, incluindo neuropediatria, neuropsicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia infantil e assistência social. A expectativa foi realizar cerca de 400 atendimentos ao longo do dia, garantindo acolhimento e acompanhamento qualificado às famílias atendidas. Além dos serviços de saúde, a programação contou com atividades recreativas voltadas ao público infantil, promovendo um ambiente de integração, acolhimento e bem-estar. A ação integra o processo de implantação definitiva do serviço especializado no município. A previsão é que, ainda neste mês, a estrutura seja oficialmente inaugurada e passe a oferecer atendimento regular de segunda a sexta-feira, ampliando o acesso da população aos cuidados multidisciplinares necessários ao desenvolvimento das crianças com TEA. Com a iniciativa, a Prefeitura de Xapuri reforça o compromisso com a inclusão, a humanização do atendimento e a ampliação dos serviços de saúde, garantindo mais qualidade de vida às famílias e fortal
- Xapuri recebe novos equipamentos do Programa Inova para fortalecer infraestrutura e apoio à produção rural
O município de Xapuri foi contemplado com novos equipamentos por meio do Programa Inova, iniciativa do Governo Federal que prevê a entrega de 1,6 mil máquinas e equipamentos aos 22 municípios acreanos. A ação representa um importante reforço para as atividades de infraestrutura, recuperação de ramais e fortalecimento da produção agrícola no município. Nesta primeira etapa, Xapuri recebeu duas escavadeiras hidráulicas, uma motoniveladora e um veículo administrativo. Os equipamentos passam a integrar a estrutura da Prefeitura, contribuindo para a ampliação da capacidade de atendimento às demandas da população, especialmente na zona rural. Os investimentos chegam em um momento estratégico para a execução de serviços, com a aproximação do período de estiagem, quando se intensificam as ações de manutenção e recuperação dos ramais. Além de melhorar as condições de trafegabilidade, o maquinário permitirá maior apoio às atividades produtivas, beneficiando agricultores familiares e trabalhadores do campo. A iniciativa reforça a importância da cooperação entre os entes federativos e do apoio institucional destinado aos municípios, possibilitando avanços na infraestrutura rural e no desenvolvimento econômico local. Coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Programa Inova conta com investimentos de R$ 206 milhões destinados ao Acre por meio da bancada federal. A ação beneficiará todos os municípios acreanos com equipamentos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar, recuperação de estradas vicinais e melhoria dos serviços públicos prestados à população.
- Campeonato Xapuriense de Futsal 2026 tem início com ampliação de categorias e valorização do esporte local
A Prefeitura de Xapuri, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Semel), deu início neste úlitmo fim de semana ao Campeonato Xapuriense de Futsal 2026, uma das principais competições do calendário esportivo do município. A edição deste ano chega com importantes novidades, incluindo a criação das categorias SUB-15 e MASTER, ampliando as oportunidades de participação e fortalecendo a inclusão de atletas de diferentes faixas etárias. As novas categorias se somam às tradicionais disputas do masculino aberto e feminino, consolidando o compromisso da gestão municipal com o incentivo ao esporte e à promoção da integração social. Com a participação de equipes de diversos bairros e comunidades, o campeonato promete movimentar o cenário esportivo local nas próximas semanas, estimulando a prática esportiva, a convivência comunitária e a descoberta de novos talentos do futsal xapuriense. Outro destaque da competição é a premiação superior a R$ 30 mil, reforçando a valorização dos atletas e das equipes participantes. A iniciativa integra as ações da Prefeitura de Xapuri voltadas ao fortalecimento do esporte como ferramenta de inclusão, cidadania e qualidade de vida. Ao longo dos anos, o Campeonato Xapuriense de Futsal vem se consolidando como um importante espaço de incentivo ao esporte e de confraternização entre atletas, torcedores e comunidade, contribuindo para o desenvolvimento esportivo do município.
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- Publicações🔽 | PM Xapuri
Início > Transparência > Portal da Transparência Consulte todos os documentos oficiais do município. Todos Licitações Legislação Contas Públicas Concursos Carta de Serviços Outros PESQUISAR POR Limpar FILTROS PERÍODO DE PUBLICAÇÃO Data Início Data Fim Tipo de documento (modalidade) Subcategoria / Modalidade Período de Referência Período de Referência Excepcionalidade Excepcionalidade Órgão Órgão / Entidade É Covid? Srp ME/EPP documentos encontrados EXPORTAR: CVS JSON Imprimir Licitações Aviso de Prorrogação Aviso de Prorrogação - Concorrência Nº002/2026 - DOEAC N°14273 📅Publicado em 23 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Licitação Aviso de Licitação - PE N°001/2026 - DOEAC N°14273 📅Publicado em 23 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Licitação Aviso de Licitação - PE N°002/2026 - DOEAC N°14.273 📅Publicado em 23 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Lei Lei nº1312/2026 - LDO 2027 📅Publicado em 10 de junho de 2026 Ver detalhes Concursos Termo de Convocação Termo de Convocação nº005/2026 - PSS N°002/2026 - Maria da Conceição de Araújo Silva 📅Publicado em 10 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº261/2026 - Colocação à disposição - José Maria Cacau Rocha 📅Publicado em 10 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Reabertura Aviso de Reabertura - PE N°001/2026 📅Publicado em 9 de junho de 2026 Ver detalhes Contas Públicas LDO LDO 2026 - Lei N°1312/2026 📅Publicado em 9 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Calendário de Reuniões Calendário de Reuniões de Janeiro a Dezembro de 2026 📅Publicado em 9 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Resolução Resolução CMAS nº002/2026 - Aprovação do Calendário de Reuniões 2026 📅Publicado em 9 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato nº043/2026 - P PAULO DOS SANTOS CARNEIRO ROQUE 📅Publicado em 4 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Adesão/Carona Adesão/Carona N°014/2026 Motocicleta - Sec. de Educação 📅Publicado em 3 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Extrato do Contrato Extrato do Contrato N°050/2026 - RL da Silva Ltda - PP SRP N°014/2025 📅Publicado em 3 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Termo Aditivo 1° Termo Aditivo - Contrato N°029/2025 - CE N°001/2024 📅Publicado em 3 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria N°256/2026 - Divulgação de RGF e RREO 📅Publicado em 3 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria N°250/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N°050/2026 📅Publicado em 3 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Contrato Republicado por Incorreção - Contrato N°015/2026 Instituto do Bem Estar 📅Publicado em 2 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Ata de Registro de Preços Ata de Registro de Preço n° 022/2026 📅Publicado em 2 de junho de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº 014/2025 - Prestação de Contas Anual 2019/2020 📅Publicado em 2 de junho de 2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Suspensão Aviso de Suspensão - PE N°001/2026 📅Publicado em 2 de junho de 2026 Ver detalhes 142 Página 1
- Termo de Convocação nº005/2026 - PSS N°002/2026 - Maria da Conceição de Araújo Silva | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Termo de Convocação nº005/2026 - PSS N°002/2026 - Maria da Conceição de Araújo Silva Concursos Termo de Convocação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Convoca a candidata Maria da Conceição de Araújo Silva, classificada no processo seletivo simplificado nº 002/2026, para apresentação de documentação e posse no cargo de Serviços Gerais. Visualizar 005º TERMO DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026 – XAPURI/AC O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAPURI – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais CONVOCA na ordem de classificação dos candidatos do edital 002/2026 de acordo com a necessidade. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL CANDIDATOS CONVOCADOS Nome Número da classificação Função MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO SILVA 01 SERVIÇOS GRAIS – FEMININO Para no prazo de 48 HORAS (dois dias úteis), portanto nos dias 09 e 10 de junho de 2026, sob pena de preclusão da posse, apresentar toda documentação necessária à sua contratação na Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças, Administração e Coordenação Geral – SEPLACOGE, situada na Rua 24 de Janeiro – 240 – centro, no horário das 08:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 17:00 horas e posterior posse ao cargo selecionado. A candidata deverá apresentar a seguinte documentação: RG; (cópia e original) CPF (cópia e original) Título Eleitor; (cópia e original) Carteira de Trabalho; (cópia e original) Comprovante de residência; (cópia) Comprovante de escolaridade, conforme o edital; (cópia e original); Comprovante bancários; (copias) Exame de aptidão física e mental Esta convocação poderá ser alterada conforme o interesse da administração. Nada mais a tratar para o momento. É a presente convocação. Xapuri/Acre, 08 de junho de 2026. Maxsuel Maia Pereira Prefeito de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14283 229 10 de junho de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Lei nº1312/2026 - LDO 2027 | PM Xapuri
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei nº1312/2026 - LDO 2027 Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 do município de Xapuri e dá outras providências. Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1312 DE 02 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Xapuri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Xapuri APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Xapuri, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art. 4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre a legislação tributária do Município; VI. As disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I. Programas e Metas; II. Metas Fiscais; III. Riscos Fiscais; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal: I. Implementar políticas públicas de responsabilidade social; II. Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos; III. Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; IV. Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário; V. Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município. Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2027 estão especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029. Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Demais Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 6º. O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; III. Subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII. Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional; VIII. Unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as Portarias do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária. Art. 8º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, os identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. § 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I. Pessoal e encargos sociais – 1; II. Juros e encargos da dívida – 2; III. Outras despesas correntes – 3; IV. Investimentos – 4; V. Inversões financeiras – 5; VI. Amortização da dívida – 6. § 2º. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I. Transferências à união – 20; II. Transferências a estados e ao distrito federal – 30; III. Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50; IV. Transferências a instituições multigovernamentais – 70; V. Transferências a consórcios públicos – 71; VI. Execução orçamentária delegada a consórcios públicos – 72; VII. Aplicações diretas – 90; VIII. Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91; IX. A definir – 99. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, para 2027 conterá a destinação de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC, mediante autorização prévia da Câmara Municipal. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2027 outras fontes de recursos, rubricas, elementos de despesas, fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo. Art. 10. O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de outras aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2025, e de seus créditos adicionais. I. Origens não referentes a transferências voluntárias; II. Originários de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD; III. Originários de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; IV. Originários de transferências públicas voluntárias; V. Originários de outros empréstimos e financiamentos; VI. Originários de transferências da iniciativa privada (física e jurídica) na forma de doações; VII. A classificar; Art. 11. O Grupo de Destinação de Recursos destina-se a indicar se os recursos são provenientes da Administração Direta ou Indireta, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2027, e de seus créditos adicionais. I. Arrecadado na Administração Direta – exercício corrente; II. Arrecadado na Administração Direta – exercícios anteriores; III. Recursos condicionados. Art. 12. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com valor equivalente de até 1% (um por cento) da receita total prevista para o exercício de 2027, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Portaria Interministerial atualizada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para 2027 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I. Ao pagamento de precatórios judiciários; II. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; III. Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada; Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, cumprindo o prazo previsto no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº. 4.320/64 será composto de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados; III. Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente; IV. Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; II. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; III. Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme anexo i da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; V. Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VI. Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo o poder, o órgão e os grupos de natureza de despesa; VII. Evolução da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; VIII. Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da constituição federal; X. Da aplicação dos recursos referentes ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – Fundeb, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; XII. Da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do poder legislativo municipal, conforme a emenda constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009 e o art. 20 da lei complementar federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; XIII. Da receita corrente líquida, com base no art. 1º., § 1º., inciso iv, da lei complementar federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal; XIV. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XV. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa. § 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I. A indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais; II. A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. § 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos. Art. 15. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. § 1º. O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. § 2º. O princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta Lei. Art. 18. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2027, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 19. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora. Art. 20. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2027, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que terão atualizados seus valores, conforme § 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Art. 21. O Município poderá conceder com autorização do Poder Legislativo Municipal ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município; II. Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais; III. Que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. § 1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme determina os Artigos Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais correlacionadas. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2024, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação do Setor de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. § 4º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. § 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22. O Município poderá com autorização do Poder Legislativo Municipal transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Art. 25. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: I. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; II. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; III. Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º. e no inciso II, § 1º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, fixando em ato próprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo. § 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. Com pessoal e encargos patronais; II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. § 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 27. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 28. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei Federal nº 14.133/21. II. Entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da Lei nº. 14.133/121. Art. 29. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 30. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. I - Os créditos adicionais por superávit financeiro, serão aberto por meio de Decreto Municipal, na Lei Orçamentária do exercício de 2027, de acordo com os patrões do TCE e MPCASP. II - Os saldo financeiro disponíveis para devolução, caso não tenha o no exercício financeiro, será aberto o credito adicional no seu respectivo programa, projeto atividade e recursos com o elemento 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições, por meio de Decreto Municipal. III – Os projetos atividades novos, não incluídos no Projeto de Lei Orçamentário de 2027, serão encaminhados para o Poder Legislativo acompanhando com seu Plano de Trabalho, exposição da dotação da propostas para execução das atividades e justificativa do crédito adicional, para apreciação e aprovação do Legislativo. Art. 31. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2027. § 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo de riscos fiscais e providencias não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2027. Art. 32. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 33. A Lei Orçamentária Anual para 2027 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 34. O Poder Executivo poderá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e Indireta. § 1º. O Poder Executivo poderá publicar a programação financeira e o cronograma de execução bimestral de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. Art. 35. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo poderá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 36. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre: I. O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II. A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. III. As instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal observarão as normas constitucionais aplicáveis e a Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 38. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos – sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos municipais , observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 39. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 37 e 38, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 41. A proposta orçamentária para 2027 assegurará recursos para pagamento de pessoal e dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 43. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas até 31 de agosto de 2026 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2027. Art. 44. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais – ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2027, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento). Parágrafo único – Em casos excepcionais como de Emergência, Calamidade Pública, fica autorizado o Poder Executivo a isentar ou suspender a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, por meio de Decreto Municipal, das áreas afetadas. CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2027. Art. 46. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar parcelamentos de dívidas públicas e tributárias, onde seus valores possam se acomodar a trajetória de despesas que as determinem, no Projeto Lei Orçamentária para 2027. Art. 47. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade. Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Aprovação do Poder Legislativo Municipal, desde que o Município não esteja em estado de Emergência ou Calamidade. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Xapuri-AC, em 02 de junho de 2026. Maxsuel Maia Pereira Prefeito Municipal de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14283 226 10 de junho de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar







