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Posts do blog (2881)

  • Xapuri cria Bolsa Qualificação para incentivar capacitação dos profissionais da Saúde

    A Prefeitura de Xapuri deu um novo passo para incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na rede municipal de Saúde. Foi sancionada, no dia 8 de setembro, a Lei Municipal nº 1.320/2026, que institui o Programa Municipal de Bolsa Qualificação em Saúde. A iniciativa foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Maxsuel Maia Pereira. O programa será executado com recursos da Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 01.8928/2026, com valor global de R$ 170 mil. A proposta é apoiar a participação de profissionais da Saúde em cursos, capacitações, treinamentos, oficinas, congressos, seminários, especializações e outras atividades formativas relacionadas às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Formação para melhorar o atendimento De acordo com a lei, a Bolsa Qualificação tem entre seus objetivos aproximar o conhecimento acadêmico, técnico e científico da prática cotidiana nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais estabelecimentos da rede municipal. A medida também busca promover a atualização permanente das equipes, fortalecer sua capacidade técnica e contribuir para melhorar a eficiência, a resolutividade e a qualidade dos serviços oferecidos à população. A participação poderá contemplar profissionais que atuam em diferentes áreas da rede, incluindo médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, técnicos e auxiliares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e fiscais sanitários, entre outros cargos relacionados às ações de saúde. Como funcionará A bolsa terá caráter temporário e será paga uma única vez por beneficiário, depois da comprovação do cumprimento das exigências previstas na lei e no edital. Os recursos serão divididos igualmente entre os beneficiários selecionados, respeitando o limite global de R$ 170 mil. Para participar, o profissional deverá ter vínculo funcional direto com o Município, estar em exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidade da rede na data estabelecida pelo edital e realizar atividade de qualificação previamente aceita pela Secretaria. A legislação estabelece ainda que o beneficiário deverá apresentar certificado de curso de qualificação, capacitação ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de 20 horas-aula, realizado nos últimos 90 dias. A seleção será feita por meio de edital público, com critérios objetivos e impessoais. O edital deverá definir prazos, documentação, critérios de habilitação e procedimentos para eventual apresentação de recursos. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por planejar e coordenar o programa, publicar o edital, analisar a documentação, acompanhar a participação e conclusão das atividades e elaborar os relatórios de execução e prestação de contas. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e determina que a execução do programa observe as regras orçamentárias, a finalidade estabelecida na emenda parlamentar e os mecanismos de controle e transparência.

  • Xapuri celebra Independência do Brasil com desfile cívico

    A rua 24 de janeiro, em frente ao Centro Administrativo da Prefeitura, foi tomada por cores, música e demonstrações de patriotismo na última segunda-feira (7), durante o Desfile Cívico da Independência do Brasil 2026, promovido pela Prefeitura de Xapuri, por meio da Secretaria Municipal de Educação (Semed). Com o tema “Brasil: uma história que nos une, uma pátria que nos inspira”, o desfile reuniu diferentes gerações e segmentos da comunidade, entre estudantes das redes municipal e estadual, crianças, idosos, professores, servidores públicos, projetos sociais e representantes das forças de segurança. A solenidade contou com a presença do prefeito Maxsuel Maia, acompanhado da primeira-dama, Lorena Leite, da secretária municipal de Educação, Aucelina da Silva Oliveira, do representante do Núcleo Estadual de Educação, Wagner Soares Menezes, além de autoridades e representantes de instituições do município, como o comandante da 2ª Cia. da Polícia Militar do Acre, Tenente Edneudo, e a comandante do 8º Batalhão do Corpo de Bombeiros (BEPCIF), Capitã Akauanny. O presidente da Câmara Municipal, vereador Celso Garcia, foi representado pelo primeiro-secretário da Casa, vereador Rangel Menezes. Crianças e estudantes abriram o desfile A programação começou com os Aventureiros, que abriram oficialmente o desfile, seguidos pelas crianças dos pré-escolares municipais. A presença dos pequenos estudantes deu um dos tons mais simbólicos à celebração, dentro da proposta de destacar a educação e as novas gerações como parte da construção do futuro do país. O desfile também teve uma apresentação especial de balé infantil, coordenada pela professora Deyse, mostrando o trabalho desenvolvido por meio da dança e das atividades culturais. Na sequência, passaram pela avenida as escolas Madre Gabriela Nardi, Professora Rita Maia, Anthero Soares Bezerra e Divina Providência, esta acompanhada de sua fanfarra. Terceira idade também ganhou espaço Um dos momentos de destaque foi a participação do grupo da Terceira Idade, reunindo pessoas que carregam em suas histórias parte da trajetória de Xapuri. A participação foi apresentada como uma forma de reconhecer a contribuição das gerações que ajudaram a construir o município. Com seus passos pela avenida, os idosos levaram ao desfile a mensagem de que a história de uma cidade também é preservada por meio da memória e das experiências de seus moradores. Polícia Militar e Bombeiros participaram da programação As forças de segurança também fizeram parte do desfile. A Polícia Militar do Acre, por meio da 2ª Companhia em Xapuri, participou da programação, representando o trabalho desenvolvido diariamente na proteção da população e na manutenção da segurança pública. O Corpo de Bombeiros Militar também esteve presente, levando para a avenida representantes da corporação e reforçando a importância das ações de prevenção, atendimento a emergências e proteção da população e do meio ambiente. A presença dos brigadistas também chamou atenção para a realidade ambiental da região. Em uma cidade cercada pela floresta, o trabalho de prevenção e combate aos incêndios florestais tem importância especial, sobretudo durante o período de estiagem. Esporte e projetos sociais O desfile também abriu espaço para iniciativas que trabalham com crianças e jovens por meio do esporte e da formação cidadã. Entre elas esteve o projeto “Transformando Vidas, Construindo o Futuro”, com a participação de crianças e adolescentes praticantes de jiu-jitsu, desenvolvido em parceria entre o CT Monster e a Secretaria Municipal de Assistência Social. A iniciativa levou à avenida uma modalidade que vem sendo utilizada como instrumento de disciplina, convivência, respeito e desenvolvimento pessoal. Os Desbravadores também participaram da programação, apresentando um trabalho voltado à formação de jovens, com atividades que valorizam liderança, companheirismo, disciplina e solidariedade. Música encerrou a celebração O encerramento ficou por conta da Banda de Música Dona Júlia Gonçalves Passarinho, sob a regência do maestro Edson dos Santos Izidório. A banda também foi responsável pela execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino da Independência durante a solenidade. Ao reunir crianças, jovens, adultos e idosos, além de escolas, forças de segurança, projetos sociais e instituições, o desfile transformou a principal avenida da cidade em um espaço de celebração da Independência e, ao mesmo tempo, de valorização da própria comunidade xapuriense. A programação reforçou a ideia apresentada no roteiro da solenidade: celebrar o 7 de Setembro não apenas como uma lembrança histórica, mas como uma oportunidade de refletir sobre o papel de cada cidadão na construção do país e do futuro de Xapuri. Confira a galeria de fotos:

  • Além do Brado: O Significado da Independência no Dia a Dia

    Todos os anos, o 7 de Setembro mobiliza o país em torno do resgate de sua soberania. As cores verde e amarela tomam as ruas, os desfiles cívico-militares ocupam as avenidas e relembra-se o emblemático episódio em que Dom Pedro proclamou a Independência do Brasil às margens do riacho do Ipiranga, em São Paulo, tornando-se o primeiro imperador do país. Contudo, a independência não aconteceu de um dia para o outro. Tratou-se de um processo político, militar e diplomático mais amplo: As raízes do processo: A transformação começou com a chegada da Família Real portuguesa em 1808, abrindo os portos e elevando o Brasil a Reino Unido a Portugal e Algarves em 1815. A pressão de Lisboa: Com a Revolução Liberal do Porto em 1820, Portugal passou a exigir o retorno da corte e a redução da autonomia brasileira. Em resposta, figuras fundamentais como a Imperatriz Maria Leopoldina e José Bonifácio articularam a permanência de Dom Pedro, resultando no histórico Dia do Fico em janeiro de 1822. A consolidação sangrenta: O brado de setembro não encerrou as disputas. Para consolidar a soberania, o país enfrentou conflitos armados em províncias como Bahia (onde as tropas portuguesas foram expulsas em 2 de julho de 1823), Piauí (com a Batalha do Jenipapo), Maranhão e Grão-Pará. O reconhecimento: A autonomia foi reconhecida primeiro pelos Estados Unidos (1824) e, finalmente, por Portugal em 1825. A partir de então, instaurou-se a monarquia constitucional e a Constituição de 1824, embora estruturas como a escravidão e o poder latifundiário tenham se mantido. A Coragem no Presente "Independência não é só um grito no passado, é a coragem diária de transformar o presente." Essa reflexão sintetiza o sentimento de que a autonomia de um povo se constrói continuamente. O brado histórico abriu os caminhos políticos, mas é o compromisso diário do cidadão que consolida o desenvolvimento econômico, social e cultural do Brasil. A soberania contemporânea se traduz em atos diários de coragem: Na educação: Na busca por conhecimento, verdade e pensamento crítico. No trabalho: Pelo empenho em construir soluções éticas, inovadoras e sustentáveis. Na comunidade: No respeito às diferenças, na defesa da democracia e no combate às desigualdades que ainda persistem desde o período colonial. Olhando para o Futuro Celebrar a Independência do Brasil exige mais do que patriotismo contemplativo. Exige engajamento ativo na construção de um futuro com mais justiça e oportunidades para todos. O patriotismo mais genuíno é aquele que compreende o peso da sua história para transformar a realidade ao seu redor.

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  • Conselhos | PM Xapuri

    Portal dos Conselhos Municipais Escolha o Conselho Municipal Selecione o Conselho Municipal Conselho Municipal de Assistência Social social@xapuri.ac.gov.br (68) 3611-1314 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados) Composição da Diretoria e Membros do Conselho Descrição Cargo Representação Mandato Ato de Nomeação DAMIANA FARIAS DE ANDRADE Vice-Presidente Sociedade Civil 2025-2026 RESOLUÇÃO N°001/2026 MARIA ZENAIDE VIEIRA GUSMÃO Presidente Sociedade Civil 2025-2026 RESOLUÇÃO N°001/2026 Atos Normativos e Publicações Oficiais Data da Publicação Descrição Ementa Modalidade Acessar documento 13/07/2026 CMAS - 4ª Ata de Reunião Ordinária - Realizada em 13/07/2026 Ata de Reunião https://drive.google.com/file/d/1gbChHSS0iRV6hXoXJ_oXZr0-k-EtDcK8/view?usp=sharing 19/05/2026 CMAS - 3ª Ata de Reunião Ordinária - Realizada em 19/05/2026 Ata de Reunião https://drive.google.com/file/d/1cUrijG3Ml_SX2gC099gK7P7n4MKlU33Z/view?usp=sharing 06/04/2026 CMAS - 2ª Ata de Reunião Ordinária - Realizada em 06/04/2026 Ata de Reunião https://drive.google.com/file/d/1LB6gEnQzMlh0a2Hkxi0aKArzHi6PfUvR/view?usp=sharing 27/05/2026 CMAS - 1ª Ata de Reunião Extraordinária - Realizada em 27/05/2026 Ata de Reunião https://drive.google.com/file/d/1Kky7RmxaY43iHKXKLUcJwNOYkPkDtm_-/view?usp=sharing 12/03/2026 CMAS - 1ª Ata de Reunião Ordinária - Realizada em 12/03/2026 Ata de Reunião https://drive.google.com/file/d/1fYiF3KAX8gw8a2LvxW3Qf6-bOaF178vR/view?usp=sharing Página 1 de 1

  • Publicações🔽 | PM Xapuri

    Início > Transparência > Portal da Transparência Consulte todos os documentos oficiais do município. Todos Licitações Legislação Contas Públicas Concursos Carta de Serviços Outros PESQUISAR POR Limpar FILTROS PERÍODO DE PUBLICAÇÃO Data Início Data Fim Tipo de documento (modalidade) Subcategoria / Modalidade Período de Referência Período de Referência Excepcionalidade Excepcionalidade Órgão Órgão / Entidade É Covid? Srp ME/EPP documentos encontrados EXPORTAR: CVS JSON Imprimir Legislação Decreto Decreto Nº131/2026 - Regulamentação das emendas impositivas municipais individuais 📅Publicado em Publicado em 09/09/2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria N° 486/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N° 075/2026 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria N° 485/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N° 072/2026 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato N° 075/2026 - ALEXA COSTA DE SOUZA E CIA LTDA 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Licitações Contrato Termo de Contrato N° 072/2026 - SILVA & SILVA FILHO LTDA 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria N° 484/2026 - Gestor e Fiscal do Contrato N°071/2026 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato N° 071/2026 - SILVA & SILVA FILHO LTDA 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Suspensão Aviso de Suspensão PE SRP Nº003/2026 - Fornecimento de veículos automotores do tipo quadriciclo 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Suspensão Aviso de Suspensão PE SRP Nº004/2026 - Fornecimento de veículos automotores do tipo caminhonete picape 📅Publicado em Publicado em 08/09/2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto Nº124/2026 - Nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Biênio 2026/2028 📅Publicado em Publicado em 05/09/2026 Ver detalhes Licitações Chamada Pública CHP N° 001/2026 - Projeto de Ensino Musical 📅Publicado em Publicado em 04/09/2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Suspensão Aviso de Suspensão - PE N° 003/2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Licitações Aviso de Suspensão Aviso de Suspensão - PE N° 004/2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Licitações Termo de Apostilamento Termo de Apostilamento Nº001/2026 - Inclusão de nova dotação orçamentária no Contrato Nº075/2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Licitações Termo de Ratificação Termo de Ratificação - DL N° 029/2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato Nº075/2026 - DL N° 029/2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Licitações Dispensa de Licitação DL N°029/2026 - Serviços de produção artística e cultural para a ExpoXapuri 2026 📅Publicado em Publicado em 03/09/2026 Ver detalhes Legislação Portaria PORTARIA Nº486/2026 - GESTOR E FISCAL DO CONTRATO N°075/2026 📅Publicado em Publicado em 02/09/2026 Ver detalhes Legislação Portaria PORTARIA Nº 506/2026 - GESTOR E FISCAL DO CONTRATO N° 075/2026 📅Publicado em Publicado em 02/09/2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato N° 075/2026 - PP SRP N° 005/2026 📅Publicado em Publicado em 02/09/2026 Ver detalhes 159 Página 1

  • Decreto Nº131/2026 - Regulamentação das emendas impositivas municipais individuais | PM Xapuri

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº131/2026 - Regulamentação das emendas impositivas municipais individuais Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Regulamenta o procedimento de indicação, análise, aprovação, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri, e estabelece que o modelo de plano de trabalho será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal de Planejamento. Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 131 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 “Regulamenta o procedimento de indicação, análise, aprovação, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri, e estabelece que o modelo de plano de trabalho será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal de Planejamento”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Xapuri, e considerando: I — os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal; II — a autonomia municipal e a competência do Município para elaborar e executar seu orçamento, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III — a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as demais normas aplicáveis à despesa pública; IV — a Lei Municipal nº 1.299, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, especialmente quanto à estrutura da despesa, à identificação da unidade executora, à fonte de recursos, às modalidades de aplicação, à transparência e à competência da Secretaria Municipal de Planejamento; V — a Lei Municipal nº 1.302, de 16 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026; VI — a existência, na programação orçamentária de 2026, da ação 2.078 — “Emendas Impositivas Parlamentares”, destinada à execução das emendas parlamentares municipais; VII — a necessidade de estabelecer fluxo uniforme entre a Câmara Municipal, os vereadores autores das emendas e o Poder Executivo, sem alterar as competências constitucionais e legais de cada Poder; VIII — a necessidade de garantir que a execução finalística dos objetos das emendas permaneça sob responsabilidade direta dos órgãos e unidades da Prefeitura, sem repasse ou pagamento de recursos a entidades privadas como beneficiárias ou executoras; IX — a Resolução TCE/AC nº 133, de 27 de novembro de 2025, no que couber às emendas parlamentares municipais, especialmente quanto à transparência, à rastreabilidade, à identificação do autor, do objeto, do órgão executor, da despesa e das evidências de execução; DECRETA: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento de indicação, análise, aprovação administrativa, execução direta, transparência, monitoramento e prestação de contas das emendas impositivas municipais individuais apresentadas pelos vereadores de Xapuri. § 1º As emendas de que trata este Decreto são aquelas apresentadas pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual ou à lei orçamentária, conforme a Lei Orgânica do Município, a legislação orçamentária, o Regimento Interno da Câmara Municipal e demais normas municipais aplicáveis. O limite individual e a execução obrigatória previstos no art. 4º-A somente produzirão efeitos se estiverem previamente amparados por emenda à Lei Orgânica, lei específica ou outra norma municipal de hierarquia competente, com a correspondente previsão orçamentária. § 2º Este Decreto não disciplina emendas parlamentares federais ou estaduais recebidas pelo Município, transferências especiais, emendas de deputados ou senadores, convênios com outros entes federativos ou qualquer outra modalidade de ingresso de recursos externos. § 3º As regras deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo das disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual, da legislação federal e das normas de controle externo aplicáveis. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I — Emenda impositiva municipal: a programação orçamentária aprovada na lei orçamentária ou em crédito adicional, por iniciativa de vereador, cuja execução seja obrigatória pelo Poder Executivo, observados os limites, as condições e os impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária e nas demais normas aplicáveis; II — vereador autor: o vereador responsável pela apresentação da emenda ou, quando admitido pela legislação municipal, os vereadores que a tenham apresentado conjuntamente; III — indicação parlamentar: o ato formal pelo qual o vereador identifica o objeto, a finalidade pública, a ação orçamentária, o valor e a localidade de aplicação da emenda, sem indicar fornecedor, prestador, entidade privada ou pessoa determinada para receber recursos; IV — unidade executora: a secretaria, órgão ou unidade administrativa da Prefeitura responsável pelo planejamento, pela execução, pela fiscalização, pelo recebimento e pela comprovação do objeto da emenda; V — execução direta: a realização da finalidade pública pelos órgãos e unidades da Prefeitura, sob sua direção, gestão, fiscalização e responsabilidade, sem transferência da execução finalística a entidade privada ou a terceiro; VI — plano de trabalho: o documento técnico-administrativo que detalha o objeto, a justificativa, as metas, as etapas, os prazos, os custos, a unidade executora, os indicadores e os meios de comprovação da execução da emenda; VII — entidade privada: associação, fundação, organização da sociedade civil, organização não governamental, organização da sociedade civil de interesse público, instituição sem fins lucrativos, empresa privada ou qualquer pessoa jurídica de direito privado; VIII — fornecedor ou prestador de apoio: pessoa física ou jurídica contratada pela Prefeitura, nos termos da legislação aplicável, apenas para fornecer material, realizar serviço instrumental ou executar atividade contratual necessária à atuação do Município, sem se tornar beneficiária, executora finalística, gestora ou responsável pela emenda; IX — impedimento de ordem técnica ou administrativa: a circunstância que impossibilite a execução da emenda de acordo com a Constituição, a Lei Orgânica, a legislação orçamentária, este Decreto, o plano de trabalho ou as normas de contratação e controle; X — programa de trabalho aberto: a programação, ação ou atividade constante da Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, com unidade executora, dotação, fonte de recurso e classificação orçamentária aptas à execução da despesa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º A execução das emendas impositivas municipais observará as seguintes diretrizes: I — respeito à indicação parlamentar e à finalidade aprovada na legislação orçamentária; II — execução finalística direta pelos órgãos e unidades da Prefeitura; III — vedação de repasse, subvenção, auxílio, contribuição, parceria, prêmio, doação ou pagamento direto a entidade privada para executar ou receber o objeto da emenda; IV — ausência de indicação de fornecedor, prestador, entidade ou pessoa determinada pelo vereador; V — compatibilidade entre o objeto da emenda, o programa, a ação orçamentária, a dotação, a fonte de recurso, a unidade executora e a política pública correspondente; VI — transparência ativa e publicação das informações antes do início da execução financeira, sempre que tecnicamente possível; VII — rastreabilidade do ciclo completo da despesa, desde a indicação parlamentar até a comprovação do resultado; VIII — segregação de funções entre planejamento, contratação, fiscalização, liquidação, pagamento, contabilidade e controle, conforme a estrutura administrativa do Município. CAPÍTULO II — DA INDICAÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO DAS EMENDAS Art. 4º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, após a aprovação e a publicação da Lei Orçamentária Anual, quadro consolidado das emendas impositivas municipais, acompanhado dos documentos legislativos que comprovem sua aprovação. § 1º O encaminhamento observará o prazo previsto na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal, na legislação orçamentária ou no cronograma anual aprovado para a execução das emendas. § 2º Na ausência de prazo específico, o encaminhamento deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da publicação da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de prazo diverso estabelecido posteriormente pela legislação municipal. § 3º O quadro consolidado deverá apresentar, para cada emenda: I — nome do vereador autor ou dos vereadores autores; II — número ou código da emenda; III — valor aprovado; IV — órgão, programa, ação orçamentária, natureza da despesa e fonte de recurso, quando já definidas; V — objeto e finalidade pública; VI — localidade ou unidade municipal a ser beneficiada; VII — indicação de eventual destinação constitucional ou legalmente obrigatória, inclusive para ações e serviços públicos de saúde, quando aplicável; VIII — documentos da tramitação legislativa e da aprovação orçamentária. Art. 4º-A Para cada exercício financeiro, o valor individual das emendas parlamentares municipais atribuível a cada vereador será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o número de vereadores com mandato no exercício, os limites fiscais e a existência de dotação orçamentária suficiente. § 1º Do valor individual previsto no caput, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, devendo o objeto enquadrar-se na política municipal de saúde e, quando aplicável, no conceito legal de ações e serviços públicos de saúde previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 2º Os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes poderão ser destinados a despesas de custeio ou de investimento de qualquer política pública municipal, desde que exista programa de trabalho aberto no orçamento municipal, com dotação e classificação compatíveis com o objeto indicado. § 3º O valor previsto no caput constitui limite anual individual por vereador, não podendo a soma das indicações de um mesmo vereador ultrapassar R$ 50.000,00 no exercício financeiro, salvo alteração por norma municipal de hierarquia competente. § 4º A indicação e a execução dos valores previstos neste artigo deverão respeitar os arts. 132 e 133 da Lei Orgânica do Município, a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação dos recursos necessários e as demais condições constitucionais, legais e orçamentárias. § 5º Este artigo não cria, por si só, dotação, crédito adicional, obrigação de execução ou direito à alteração da Lei Orçamentária Anual. Sua aplicação depende de prévia norma municipal válida que estabeleça o limite individual e a obrigatoriedade, bem como da adequação da programação orçamentária e financeira do respectivo exercício. § 6º É vedado utilizar qualquer parcela dos valores previstos neste artigo para repasse, subvenção, auxílio, contribuição, parceria ou pagamento direto a entidade privada ou a pessoa indicada pelo vereador, conforme as regras de execução direta deste Decreto. Art. 5º A indicação parlamentar deverá limitar-se à definição da finalidade pública, do objeto, da meta, da localidade e do valor da emenda, sendo vedada a indicação de: I — empresa, fornecedor ou prestador específico; II — associação, organização da sociedade civil, fundação ou entidade privada como beneficiária ou executora; III — pessoa física determinada para receber recursos; IV — marca, modelo ou especificação que restrinja indevidamente a competição, salvo justificativa técnica legalmente admitida; V — contratação, dispensa, inexigibilidade ou procedimento administrativo específico; VI — condição que implique favorecimento pessoal, eleitoral, partidário ou privado. Parágrafo único. A indicação parlamentar não substitui o planejamento técnico, o processo de contratação, a escolha objetiva do fornecedor, a fiscalização do contrato, a liquidação ou o pagamento da despesa. Art. 6º O vereador autor deverá apresentar, junto com a indicação, justificativa, diagnóstico, estimativa de metas, localidade de aplicação e demais informações úteis no plano de trabalho, sem prejuízo da análise técnica do Poder Executivo. § 1º As informações apresentadas pelo vereador serão consideradas na formulação do plano de trabalho, desde que compatíveis com a emenda aprovada, a legislação orçamentária, o interesse público e a capacidade de execução do Município. § 2º A unidade executora poderá solicitar esclarecimentos ou complementações à Câmara Municipal ou ao vereador autor, sem que isso implique transferência da responsabilidade pela execução da emenda. CAPÍTULO III — DO REGISTRO, DA ANÁLISE E DA DEFINIÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento realizará o registro administrativo de cada emenda e atribuirá identificador único, vinculando-a à lei orçamentária, à ação, à dotação, à fonte de recurso e ao processo administrativo correspondente. § 1º O registro deverá conter, no mínimo: I — Vereador autor; II — Número ou código da emenda; III — valor aprovado; IV — objeto, finalidade e localidade; V — Ação orçamentária, programa, unidade orçamentária, natureza da despesa e fonte de recurso; VI — Unidade executora; VII — prazo estimado de execução; VIII — plano de trabalho e suas alterações; IX — impedimentos, diligências, decisões e providências adotadas; X — Dados de empenho, liquidação, pagamento, saldo e comprovação física. § 2º O registro administrativo não poderá modificar o autor, o valor, o objeto ou a finalidade da emenda aprovada pelo Poder Legislativo. Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e a secretaria responsável pela política pública, realizará a análise preliminar da emenda e indicará a unidade executora adequada. § 1º A definição da unidade executora considerará: I — a competência administrativa e legal do órgão; II — a compatibilidade do objeto com seus programas e ações; III — a existência de estrutura, pessoal e capacidade operacional; IV — a dotação e a classificação orçamentária disponível; V — a necessidade de execução integrada por mais de uma secretaria, hipótese em que será indicado um órgão coordenador. § 2º A Secretaria Municipal de Planejamento comunicará formalmente à unidade executora o objeto, o valor, o prazo, o identificador da emenda e os documentos necessários à elaboração do plano de trabalho. Art. 9º A análise técnica e orçamentária verificará, no mínimo: I — a compatibilidade do objeto com a emenda aprovada e a ação orçamentária; II — a existência de dotação, fonte de recurso e unidade executora; III — a possibilidade de execução direta pela Prefeitura; IV — a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; V — a adequação das metas, dos custos, dos prazos e dos indicadores; VI — a necessidade de projeto, licença, autorização, estudo técnico ou providência preparatória; VII — a possibilidade de execução dentro do exercício financeiro e dos prazos da legislação municipal; VIII — a inexistência de previsão de repasse ou pagamento direto a entidade privada; IX — a necessidade de licitação ou contratação direta para aquisição de materiais ou contratação de atividade instrumental; X — a observância das vinculações constitucionais e legais, inclusive as aplicáveis à saúde e à educação, quando for o caso. CAPÍTULO IV — DOS IMPEDIMENTOS E DA ADEQUAÇÃO DAS INDICAÇÕES Art. 10. São impedimentos de ordem técnica ou administrativa para a execução da emenda, entre outros previstos na legislação: I — incompatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária ou com o programa municipal; II — ausência de unidade executora legalmente competente; III — ausência ou insuficiência de dotação, fonte de recurso ou disponibilidade financeira; IV — incompatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual; V — ausência de plano de trabalho, projeto, licença, autorização ou documento essencial; VI — impossibilidade de execução do objeto ou de etapa útil no prazo aplicável; VII — insuficiência do valor para a realização do objeto ou de etapa que produza resultado funcional; VIII — necessidade de repasse ou pagamento direto a entidade privada, quando a indicação parlamentar tiver sido formulada dessa maneira; IX — indicação de fornecedor, prestador, entidade ou pessoa específica em desacordo com os princípios da Administração Pública; X — objeto que não represente interesse público municipal ou que caracterize benefício privado individualizado; XI — incompatibilidade com as normas técnicas da política pública correspondente; XII — impossibilidade jurídica de execução direta pela Prefeitura; XIII — ausência de autorização legislativa ou de adequação orçamentária quando exigida; XIV — violação da legislação de contratações, da responsabilidade fiscal, da transparência ou do controle da despesa; XV — qualquer outra hipótese prevista na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária ou em decisão dos órgãos de controle. Art. 11. Identificado impedimento sanável, a Secretaria Municipal de Planejamento comunicará a unidade executora, a Câmara Municipal e o vereador autor, quando necessário, indicando a providência de correção e o prazo previsto no cronograma anual ou na legislação aplicável. § 1º A correção deverá preservar o valor, o objeto, a finalidade e a autoria da emenda, salvo alteração autorizada pela própria legislação municipal ou pelo procedimento legislativo competente. § 2º A comunicação ao vereador autor ou à Câmara Municipal não transfere ao Legislativo a execução da despesa nem autoriza a indicação de entidade, fornecedor ou beneficiário privado. § 3º Não sendo sanado o impedimento no prazo aplicável, a autoridade competente formalizará sua existência no processo, adotará as providências de comunicação exigidas e suspenderá os atos de execução incompatíveis. Art. 12. Quando a emenda contiver indicação de entidade privada ou de terceiro como executor ou beneficiário, a Administração deverá, antes de qualquer empenho ou pagamento: I — desconsiderar a indicação do terceiro como destinatário de recursos; II — verificar se o objeto pode ser executado diretamente por órgão municipal; III — solicitar, quando cabível, a adequação da indicação ao vereador autor e à Câmara Municipal; IV — formalizar impedimento caso a execução direta seja inviável ou caso a alteração dependa de providência legislativa; V — impedir qualquer pagamento direto à entidade ou ao terceiro indicado. CAPÍTULO V — DO PLANO DE TRABALHO Art. 13. Toda emenda impositiva municipal deverá possuir plano de trabalho aprovado antes do início da execução financeira, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento. § 1º O plano de trabalho deverá refletir a execução direta do objeto pelos órgãos da Prefeitura e conter, no mínimo: I — identificação do vereador autor e da emenda; II — Identificação da ação orçamentária, da dotação, da fonte de recurso e do identificador único; III — descrição precisa do objeto, da justificativa e do interesse público; IV — Metas físicas e financeiras, produtos e unidades de medida; V — Localidade, público alcançado e unidade executora; VI — etapas, responsáveis, prazos e cronograma físico-financeiro; VII — estimativa detalhada de custos e memória de cálculo, quando necessária; VIII — descrição dos meios de execução direta pela Prefeitura; IX — Previsão de aquisição de material ou contratação de atividade instrumental, quando necessária, sem delegação da execução finalística; X — Indicadores, forma de fiscalização, medição, recebimento e avaliação; XI — riscos, medidas de prevenção e providências corretivas; XII — documentos técnicos e autorizações exigidos para o objeto. § 2º É vedado ao plano de trabalho prever entidade privada, empresa, pessoa física ou terceiro como beneficiário, executor, cogestor ou responsável pela aplicação dos recursos. § 3º O plano de trabalho não substitui licitação, contratação direta, empenho, liquidação, pagamento, autorização setorial, licença ou qualquer outra providência legalmente exigida. Art. 14. O modelo padronizado do plano de trabalho, os documentos complementares, o fluxo de elaboração e aprovação, os prazos, os responsáveis, os critérios de análise e as rotinas de atualização serão estabelecidos por Instrução Normativa de iniciativa e edição da Secretaria Municipal de Planejamento. § 1º A instrução normativa poderá estabelecer modelos diferenciados para aquisição de materiais, execução de ações administrativas, serviços públicos, obras, manutenção, saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, infraestrutura e outras áreas. § 2º A instrução normativa deverá respeitar a Constituição, a Lei Orgânica, a legislação orçamentária, este Decreto, as normas de contratação e as determinações dos órgãos de controle. § 3º A instrução normativa não poderá criar hipótese de repasse a entidade privada, autorizar pagamento a beneficiário indicado pelo vereador ou alterar as competências da Câmara Municipal e do Poder Executivo. Art. 15. A aprovação do plano de trabalho será formalizada nos autos do processo administrativo pela autoridade competente, após manifestação da unidade executora e análise da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, quando necessária. Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gera, por si só, direito à contratação de fornecedor, à realização de pagamento ou à execução imediata da despesa, que dependerão do cumprimento das etapas legais subsequentes. CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DIRETA PELA PREFEITURA Art. 16. A execução finalística de cada emenda será realizada exclusivamente pela Prefeitura, por meio da secretaria, órgão ou unidade municipal responsável, sob direção e responsabilidade do Poder Executivo. § 1º É vedado: I — transferir a execução do objeto a entidade privada ou a terceiro; II — celebrar convênio, termo de colaboração, termo de fomento, parceria, acordo de cooperação com transferência financeira, contrato de gestão ou instrumento congênere para execução da emenda; III — pagar subvenção social, auxílio, contribuição, prêmio, doação ou qualquer forma de repasse a entidade privada ou a pessoa indicada pelo vereador; IV — utilizar conta bancária de entidade, pessoa ou terceiro para movimentar os recursos da emenda; V — atribuir a entidade, empresa ou pessoa indicada pelo vereador a gestão, a seleção de beneficiários, a distribuição de bens, o controle de metas ou a prestação de contas da emenda; VI — realizar pagamento que não esteja vinculado a objeto recebido ou serviço efetivamente prestado em favor direto do Município. § 2º A Prefeitura poderá adquirir materiais e contratar serviços ou obras necessários à execução de suas atividades, observada a legislação de contratações, desde que: I — a contratação seja promovida pelo Município, com procedimento impessoal e objetivo; II — o fornecedor ou prestador não seja beneficiário ou executor finalístico da emenda; III — a Prefeitura mantenha a direção, a gestão, a fiscalização e a responsabilidade pelo objeto; IV — o pagamento seja feito somente após a regular liquidação da despesa; V — o objeto contratado seja entregue ou prestado diretamente à Prefeitura ou em local e condições definidos no plano de trabalho; VI — o processo identifique o vereador autor, o número da emenda e o identificador único. § 3º Os fornecedores e prestadores contratados nos termos do § 2º não poderão escolher os beneficiários da política pública, administrar os recursos, substituir a unidade executora ou apresentar prestação de contas em nome do Município. Art. 17. As contratações necessárias à execução das emendas observarão a Lei Federal nº 14.133/2021 e os regulamentos municipais, sendo vedada a indicação parlamentar de fornecedor, prestador, marca ou procedimento específico, salvo as hipóteses expressamente autorizadas e justificadas pela legislação. § 1º A fiscalização e o recebimento do objeto serão realizados por servidores formalmente designados. § 2º O processo deverá conter termo de referência, projeto básico ou documento equivalente, procedimento de seleção, contrato ou instrumento substitutivo, empenho, documento fiscal, atesto, medição ou comprovação de entrega, liquidação e pagamento, conforme o caso. Art. 18. A execução observará, no mínimo, as seguintes etapas: I — registro e identificação da emenda; II — Definição da unidade executora; III — análise técnica e orçamentária; IV — elaboração e aprovação do plano de trabalho; V — Publicação das informações mínimas; VI — Elaboração dos documentos de contratação, quando necessários; VII — licitação ou contratação direta, conforme o caso; VIII — empenho e formalização do fornecimento ou serviço; IX — execução, fiscalização, medição e recebimento; X — liquidação e pagamento; XI — atualização da transparência; XII — relatório final e prestação de contas. CAPÍTULO VII — DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 19. A execução das emendas observará a classificação orçamentária aprovada, inclusive a unidade, a função, a subfunção, o programa, a ação, a natureza, o elemento, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os demais classificadores. § 1º As dotações classificadas como transferências a instituições privadas sem fins lucrativos ou em modalidade incompatível com a execução direta não poderão ser empenhadas para repasse ou pagamento direto a entidade privada. § 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, avaliará a necessidade de adequação da natureza ou modalidade da despesa por meio de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência ou outro instrumento legalmente cabível. § 3º Este Decreto não altera automaticamente a Lei Orçamentária Anual, não cria crédito adicional e não autoriza a execução de despesa sem dotação, fonte e disponibilidade legal. Art. 20. Na ação 2.078 — “Emendas Impositivas Parlamentares”, ou em ação que venha a substituí-la, a parcela classificada como 3.3.50.43 — Subvenções Sociais não poderá ser utilizada para pagamento ou repasse a entidade privada. Parágrafo único. Enquanto não houver adequação orçamentária juridicamente válida, a parcela incompatível com a execução direta permanecerá sem empenho para finalidade de repasse, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento formalizar as providências necessárias e, se for o caso, o impedimento correspondente. CAPÍTULO VIII — DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE Art. 21. O Município publicará, no Portal da Transparência e em página específica de emendas parlamentares, quando disponível, as informações relativas a cada emenda municipal, assegurando acesso gratuito, amplo e atualizado. § 1º A publicação deverá conter, no mínimo: I — Nome do vereador autor ou dos vereadores autores; II — Número ou código da emenda e lei orçamentária que a aprovou; III — valor, objeto, finalidade, metas e localidade; IV — Ação orçamentária, dotação, fonte e unidade executora; V — Plano de trabalho aprovado e suas alterações; VI — Processo administrativo e procedimento de contratação; VII — contratos ou instrumentos substitutivos; VIII — empenho, liquidação, pagamento, saldo e eventual devolução; IX — Documentos fiscais, atestos, medições, termos de recebimento e evidências da execução; X — impedimentos, diligências, ajustes e decisões administrativas. § 2º A publicidade da indicação parlamentar não representa divulgação de beneficiário privado, pois a execução finalística da emenda será realizada pela Prefeitura. Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter os registros contábeis e financeiros vinculados ao identificador único da emenda, permitindo relacionar a indicação do vereador, a dotação, o empenho, a liquidação, o pagamento e o resultado da execução. § 1º Os recursos e as despesas das emendas deverão ser distinguíveis de outras programações, de modo a permitir a identificação da origem, da aplicação e do saldo. § 2º A unidade executora comunicará à Secretaria Municipal de Planejamento e à Controladoria-Geral qualquer alteração, atraso, risco, desvio de objeto, irregularidade ou impossibilidade de conclusão. CAPÍTULO IX — DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. A unidade executora manterá processo administrativo individualizado por emenda, contendo todos os documentos relativos ao ciclo de planejamento, execução e comprovação. § 1º O processo deverá conter, conforme o caso, a indicação parlamentar, a lei orçamentária, o plano de trabalho, análises, documentos de contratação, contrato, empenho, documentos fiscais, atestos, medições, termos de recebimento, pagamentos, relatórios e evidências físicas. § 2º A unidade executora elaborará relatório de execução física e financeira ao final do objeto ou do exercício, quando a execução for plurianual ou permanecer em andamento. Art. 24. O relatório de execução deverá informar: I — Objeto realizado; II — Metas previstas e alcançadas; III — etapas executadas e pendentes; IV — Valores empenhados, liquidados, pagos, cancelados e devolvidos; V — Contratos e fornecedores utilizados, quando houver; VI — Evidências de entrega, prestação ou realização do objeto; VII — justificativas para alterações, saldos ou metas não alcançadas; VIII — providências de encerramento, continuidade ou devolução de saldo. Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento consolidará as informações de execução e encaminhará relatório à autoridade competente e à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo do envio à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas quando exigido pela legislação. Art. 26. A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias, inspeções, verificações amostrais e avaliações de resultado, solicitar documentos e recomendar correções, suspensão de atos ou responsabilização dos agentes competentes. CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento editará, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, a instrução normativa prevista no art. 14. Parágrafo único. Até a edição da instrução normativa, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá divulgar orientação provisória sobre os campos mínimos do plano de trabalho e os documentos necessários, desde que respeitado este Decreto. Art. 28. O Poder Executivo publicará anualmente cronograma de execução das emendas impositivas municipais, observados os prazos da Lei Orgânica, da legislação orçamentária, do Regimento Interno da Câmara Municipal e dos sistemas administrativos utilizados pelo Município. § 1º O cronograma poderá estabelecer etapas de recebimento das indicações, análise técnica, diligências, apresentação e aprovação de planos de trabalho, contratação, execução, monitoramento e prestação de contas. § 2º O cronograma não poderá reduzir direitos ou prazos previstos na Constituição, na Lei Orgânica, na legislação orçamentária ou em decisão judicial. Art. 29. Os processos de execução de emendas municipais em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições antes da prática de novos atos de execução, especialmente quanto à execução direta pela Prefeitura, à vedação de repasse a entidades e à elaboração do plano de trabalho. Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Xapuri — Acre, 04 de setembro de 2026. MAXSUEL MAIA Prefeito Municipal de Xapuri Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14348 211 9 de setembro de 2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

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