Lei N° 1121/2021 - Abono salarial para os servidores da Educação
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1121 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão de abono salarial para os servidores da Educação Básica da Rede municipal de Ensino em efetivo Exercício, na forma que especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - O Poder Executivo concederá abono pecuniário referente ao exercício de 2021, em caráter provisório e excepcional aos servidores efetivos e temporários da educação básica da Rede municipal de Ensino, que atendam aos requisitos do Art. 212- A da Constituição Federal, do art. 61 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os servidores da rede municipal de Ensino, desde que em exercício de funções administrativas em geral, de docência, coordenação e de gestão escolar.
§ 2º - Farão jus também, ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores:
I – os servidores em gozo de licença de saúde, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses de afastamento;
II – os servidores em licença maternidade;
III- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
IV- Os profissionais da Educação em licença para mandato classista;
V – Profissionais que encontram-se em regime de permuta;
VI- Os profissionais com contratos temporários da rede municipal de ensino, sendo que o valor a ser pago será de forma proporcional à data de sua contratação.
Art. 2º - O abono pecuniário, será pago aos servidores por um único vínculo contratual e que atenda aos requisitos do caput do art. 1º desta Lei, em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
§ 1º – O abono pecuniário de que trata a presente Lei será custeado com os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, creditados no exercício de 2021.
§ 2º - O valor de que trata o § 1º do Art. 2º da presente lei será no valor bruto de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para todos os servidores da rede municipal de educação.
Art. 3º - O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2021.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
13190
431
22 de dezembro de 2021
Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo





