Lei N° 1049/2020 - CONCESSÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1049 DE 25 DE MAIO DE 2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO
DE ESPAÇOS PÚBLICOS QUE DEFINE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso
de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
concessão de espaços públicos destinados à exploração comercial
das áreas, espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei.
Art. 2º A área, espaços e/ou equipamentos públicos que serão
outorgados, nos termos do artigo 1º desta Lei, consiste na área
de alimentação da Praça Getúlio Vargas, Rua Coronel Brandão, Centro.
Parágrafo Único – Os espaços outorgados serão destinados à
relocação dos comerciantes já instalados na praça Getúlio Vargas
e nas suas cercanias, e contará com 03 (três) quiosques e uma
área aberta estilo calçadão, a saber:
1 – Bar e lanchonete Bebum (quiosque)
2 – Café da Maria (quiosque)
3 – Tacaca do João (quiosque)
4 – Trailer do Kiko (calcadão)
5 – Trailer da Negona (calçadão)
Art. 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos
à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal,
incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização
e adequação às necessidades dos usuários.
Paragrafo Único – A exploração dos espaços ora outorgados
será de caráter pessoal e intransferivel, sob pena de perca da
referida concessão.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 5º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo
de até 20 (vinte) anos.
Art. 6º - A construção, eventuais alterações ou ampliações dos
espaços já construídos destinados à exploração dos serviços de
que trata esta lei somente serão permitidos mediante a anuência
do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Infraestrutura,
após a apresentação do respectivo projeto.
Art. 7º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos
em lei, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm
por conta de dotações constantes no orçamento municipal,
suplementado caso necessário.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 25 de maio de 2020
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
12807
417
27 de maio de 2020
Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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