Lei N° 1048/2020 - Concessão remunerada perpétua de jazigos no cemitério
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1048 DE 25 MAIO DE 2020
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão
remunerada perpétua de jazigos no cemitério municipal
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XAPURI, Estado do Acre no uso de suas
atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte LEI.
DA VENDA
Art. 1º - Fica a o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
a concessão perpétua de 125 (cento e vinte e cinco) jazigos no
Cemitério Municipal São José.
§ - Os jazigos serão concedidos mediante assinatura de contrato
especifico e pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
à vista ou divididas em até 3 parcelas mensais, através da emissão
de documento de arrecadação municipal – DAM.
§ - Em caso de parcelamento, a concessão do objeto será realizada
após a quitação total do mesmo.
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 2º - A ocupação dos jazigos, no Cemitério Municipal dar-se-á
sob a forma de concessão de uso remunerada ou, no caso de
indigentes, gratuita até o total de 06 (seis) jazigos
§ - Para efeitos desta Lei, considera-se indigente a pessoa sem
laços familiares ou parentescos reconhecidos no ambitô do município.
Parágrafo Único - As concessões de uso serão em caratér perpétuo.
Art. 3º - A transmissão de direitos das concessões de uso perpétuo
será mediante prévia comunicação à municipalidade, e de forma documental.
Art. 4º - Os concessionários dos jazigos no Cemitério Municipal
ficam responsáveis pelos serviços de limpeza, obras de conservação
e reparação nos jazigos, que forem necessários à estética, segurança e salubridade do local.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a administração
Municipal fará a conservação e manutenção das construções.
Art. 5º - Será admitida ampliações nos jazigos no sentido vertical
até 02 (dois) pavimentos acima da construção original, rejeitando
portanto, qualquer outro tipo de ampliação no sentido horizontal
em qualquer direção.
Art. 6º - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos
de ruína ou abandono.
Art. 7º - Nos jazigos concedidas perpetuamente, serão inumados
os restos mortais do titular da concessão ou de qualquer pessoa,
mediante autorização expressa do concessionário ou de seu
representante legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 25 de maio de 2020.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
12807
416
27 de maio de 2020
Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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