Decreto Nº 649/2020 - Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 649 DE 05 DE JUNHO DE 2020.
“Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23º
do Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei
Orgânica do Município de Xapuri.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19
(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência
de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do
município de Xapuri não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em
nosso municipio;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2
de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária
de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que
relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde
pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus
- COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO por fim, que as medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos da população regional exigem esforço em
conjunto de todos os poderes executivos, mediante articulação
em conjunta com os órgãos policiais.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das aulas de Rede Municipal
de Ensino de Xapuri até o dia 14 de junho de 2020, podendo ser
alterado mediante nova avaliação.
Art. 2º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município, as ações de
prevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus
(COVID-19).
Paragrafo Primeiro – Fica determinado o uso obrigatório e
correto de máscara facial em todos os locais públicos do município,
inclusive calçadas de residências e de comércios, e no interior dos
estabelecimentos comerciais privados, sob pena de multa à pessoa
e ao estabelecimento que não observar a medida.
Parágrafo Segundo - Será notificada a pessoa que não observar o uso
de máscaras conforme o parágrafo acima e no caso de reincidência
será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§1º - O valor da multa aplicada será majorado gradativamente:
a – 20% na 1º reincidência
b – 30% na 2º reincidência
c – 50% nos demais casos
Paragrafo Terceiro – a multa acima citada será aplicada ao CPF
da pessoa, e recolhida através de documento de arrecadação
municipal – DAM, em conta específica e os recursos revertidos
em ação de combate ao COVID-19.
Parágrafo Quarto – O não pagamento da referida multa ensejará
negativação do CPF do contribuinte nos orgãos de proteção ao
crédito em na dívida ativa municipal.
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas
privadas e públicas com as seguintes condicionantes, sob pena de
multa em caso de descumprimento.
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderão
funcionar desde que:
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool
etílico hidratado 70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em
pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado
70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes
de iniciar suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos
estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro
dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas,
nos estacionamento e calçadas, com distanciamento mínimo
de 2 metros uma das outras, com cones e/ou sinalizações no chão;
[.......]
Art. 23º - Para a aplicação deste Decreto será usado o poder de
fiscalização e policia dos orgãos de Saúde Municipal, para o que
buscará a parceria de orgãos e forças policiais de outros entes
federativos.
Art. 24º - Este decreto terá validade até o dia 15 de junho, podendo ser
reeditado, alterado ou suspenso conforme nova avaliação da situação
de saúde pública no municipio.
Art. 25º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020.
Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 05 de junho de 2020.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
12823
23 de junho de 2020
Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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