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Decreto Nº 642/2020 - Medidas Unificadas

Legislação
Decreto

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 642 DE 14 DE MAIO DE 2020.


“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acre

com o apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da

doença COVID– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”


O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas

atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei

Orgânica do Município de Xapuri.


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);  


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter

a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB

do município de Xapuri não possuem estruturas para promover

atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados

com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo

Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,

de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo

Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado

diariamente;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos

à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em

nosso municipio;  


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento

do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,

com cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da

emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8

de 2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e

temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes

dos países que relaciona,para suporte ao o enfrentamento

da emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal,

que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção

e recuperação;


CONSIDERANDO por fim, que as medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos da população regional exigem esforço em conjunto
de todos os poderes executivos, mediante articulação em conjunta com
os órgãos policiais.


D E C R E T A:


Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das aulas de Rede Municipal de
Ensino de Xapuri até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser alterado
mediante nova avaliação.


Art. 2º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município, as ações de

prevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus

(COVID-19).

 

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes

empresas privadas e públicas com as seguintes condicionantes:
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderão

funcionar desde que:
No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem
frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM;
Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em pias com
sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar suas compras;
Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças de
alimentação, restaurantes e lanchonetes;
Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e
calçadas, com distanciamento mínimo de 2 metros uma das outras, com
cones e/ou sinalizações no chão;
II – Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas
pelos sistemas de drive thru até às 22:00 horas e sistema de delivery
até às 00:00horas (meia-noite), proibindo expressamente o consumo de
alimentos em seus estabelecimentos.
III – Os postos de gasolina poderão funcionar apenas no horário das 5h
às 22h, para abastecimento e venda de produtos mediante o sistema
delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos;
IV - As frutarias e verdurarias poderão funcionar apenas no horário das
5h às 20h, desde que:

 

 

                                            [.......]

 

 

Art. 17º - Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde
está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,

firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir
as medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao

COVID-19 causada pelo Novo Coronavirus.


Art. 18º - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos

do presente Decreto nos locais de divulgação das instituições públicas

Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo os

veículos de transporte de passageiros;


Art. 19º - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas

as medidas necessárias para aplicação do presente decreto,

de acordo com suas competências e limitações;


Art. 20º - Ficam Revogados os Decretos nº 626 de 17 de abril de 2020 e
nº 630 de 30 de abril de 2020.


Art. 21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

revogada as disposições em contrário;


Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 14 de maio de 2020.


Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12801

19 de maio de 2020

Gabinete do Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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