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Decreto Nº 626/2020 - Medidas Unificadas - COVID-19

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Decreto

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 626 DE 17 DE ABRIL DE 2020.


“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acre

com o apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da

doença COVID– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.


O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri.


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter

a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que em razão da proximidade geográfica

dos municípios acreanos de Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia e

Assis Brasil, os mesmos compõem a região do Alto Acre e realizam  costumeiramente ações em conjunto;


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB

dos municípios do Alto Acre não possuem estruturas para

promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes

contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos

dos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital regional

do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para

a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas

pelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual

nº 5.465, de 17 de março de 2020, o número de pessoas

infectadas pelo Novo Coronavírus– COVID-19 no Estado do

Acre tem aumentado diariamente;


CONSIDERANDO que os citados municípios do Alto Acre ainda não
possuem pessoas infectadas com o Novo Coronavírus, COVID-19;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com

a região do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente

pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Rio Branco,

Cobija/Bolívia e Iñapari/Peru;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos

à saúde pública,a fim de evitar a disseminação da doença nos

municípios que  compõe a região do Alto Acre;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento

do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,

com cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da

emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2

de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de

entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona,
para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de
importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle

e contenção de riscos da população regional exigem esforço

em conjunto de todos os poderes executivos, mediante articulação

em conjunta com os órgãos policiais.


 D E C R E T A:


Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Xapuri - Acre,
as iguais ações de prevenção à contaminação da população pelo Novo
Coronavíurus (COVID-19) pelos municípios limítrofes da região do Alto
Acre, quais sejam Epitaciolândia, Assis Brasil e Brasiléia;


Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas

privadas e públicas com as seguintes condicionantes

a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem
frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool etílico hidratado
70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em
pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º
INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar
suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e
calçadas, com distanciamento mínimo de 1 metro uma das outras, com
cones e/ou sinalizações no chão;
II – Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas
pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos.
III – Os postos de gasolina poderão funcionar apenas no horário das 5h
às 22h, para abastecimento e venda de produtos mediante o sistema
delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos;
IV - As feiras livres de frutas e verduras poderão funcionar apenas no
horário das 5h às 20h, desde que:
a) O ambiente seja isolado com grades ou outra contenção, para que a
e a entrada de pessoas seja controlada evitando aglomeração;
b) As barracas tenham um distanciamento uma das outras, de no mínimo 4 metros;
c) Possuam apenas um único feirante por barraca;
d) O feirante utilize máscaras e outros EPIs necessários e higienize seu
corpo frequentemente com lavagem de mãos e/ou álcool etílico hidratado 70ºINPM;
e) O feirante higienize com frequência os equipamentos de utilização
dos clientes;

                                     [.....]

 

Art. 18º - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas

as medidas necessárias para aplicação do presente decreto,

de acordo com suas competências e limitações;


Art. 19º - Fica Revogado o Decreto 622 de 14 de abril de 2020.


Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

revogada as disposições em contrário;


Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 17 de abril de 2020.


Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12799

15 de maio de 2020

Gabinete do Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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