PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 734/2021
OFÍCIO/SEMED/Nº 473/2021
Assunto: CONVOCAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO
ORIGEM: Secretaria Municipal de Educação
01 – DA SÍNTESE DA CONSULTA
Trata a presente demanda de consulta advinda da Secretaria Municipal de Educação, sobre a legalidade e possiblidade de se aproveitar candidatos inscritos em processo seletivo, ainda que não classificados, visando o preenchimento de vagas remanescentes.
Em apertada síntese, nota-se que a gênese processual se deu a partir de pedido de desistência da única candidata concorrente ao cargo de Professora Mediadora para o Espaço Alternativo Nova Aliança.
No mesmo diapasão, a ilustre Secretária destaca a efetiva necessidade de contratação de um profissional desta área, para atender o aluno Pedro Henrique Gouveia da Conceição, portador de laudo médico que segue em anexo e legitimamente matriculado na instituição de ensino.
Por fim, esclarece que não há cadastro de reserva para o preenchimento da vaga no Espaço Alternativo Nova Aliança.
O pedido veio instruído com documentação suficiente para dar a este corpo técnico as informações necessárias para emissão de parecer.
É a breve síntese fática.
2. DO DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO
2.1. Preliminarmente
Preliminarmente, cumpre rememorar que a presente manifestação limitar-se-á à análise estritamente jurídica da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros, bem como a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2.2. Da Possibilidade de Contratação
De partida, cumpre salientar que o processo seletivo aqui em análise foi regido pelo Edital 003/2021. Posto isso, é imprescindível ressaltar os ensinamentos previstos no item 12.23 do referido regramento:12.23.
I...
II. No caso de não haver candidatos aprovados/classificados no número de vagas, para os demais cargos que tenham designação para Zona Urbana e Rural, poderá a Prefeitura Municipal de Xapuri, a seu critério, remanejar candidatos aprovados de um mesmo cargo em uma ou outra zona até o preenchimento das vagas.
Pela leitura do disposto acima, não restam dúvidas sobre a liberdade de que dispõe a Administração Pública para remanejar candidatos, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
No caso concreto, estão presentes os requisitos indicados pelo Edital que regeu o certame público, havendo vaga a ser preenchida e candidatos inscritos que podem ser remanejados.
Por fim, outro fator que não pode ser ignorado é a ordem de pontuação, devendo a administração respeitar tal ordem quando do remanejamento e convocação dos novos candidatos.
3. DO PARECER
Ante os fatos e fundamentos jurídicos expendidos, a Procuradoria Jurídica do Município de Xapuri, por seu representante infra-assinado, opina como perfeitamente possível e legal o remanejamento de candidatos, visando o preenchimento de vagas remanescentes, de acordo com sua conveniência e oportunidade, respeitando-se a
ordem de pontuação. SMJ, é o parecer.
Xapuri – Acre, 23 de novembro de 2021.
Maxsuel Maia Pereira
OAB/AC nº 5.424
Procurador Jurídico do Município
Decreto nº 012/2021
PARECER JURÍDICO Nº 734/2021 - SEMED
DOEAC nº 13.181
Data 09/12/2021
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