PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 649 DE 05 DE JUNHO DE 2020.
“Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23ºdo Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suasatribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei
Orgânica do Município de Xapuri.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Diretade Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência
de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB domunicípio de Xapuri não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em
nosso municipio;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária
de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que
relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde
pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus
- COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal,que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO por fim, que as medidas de prevenção, controlee contenção de riscos da população regional exigem esforço em
conjunto de todos os poderes executivos, mediante articulação
em conjunta com os órgãos policiais.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das aulas de Rede Municipalde Ensino de Xapuri até o dia 14 de junho de 2020, podendo ser
alterado mediante nova avaliação.
Art. 2º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município, as ações deprevenção à contaminação da população pelo Novo Coronavíurus
(COVID-19).
Paragrafo Primeiro – Fica determinado o uso obrigatório ecorreto de máscara facial em todos os locais públicos do município,
inclusive calçadas de residências e de comércios, e no interior dos
estabelecimentos comerciais privados, sob pena de multa à pessoa
e ao estabelecimento que não observar a medida.
Parágrafo Segundo - Será notificada a pessoa que não observar o uso
de máscaras conforme o parágrafo acima e no caso de reincidência
será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).§1º - O valor da multa aplicada será majorado gradativamente:
a – 20% na 1º reincidência
b – 30% na 2º reincidência
c – 50% nos demais casos
Paragrafo Terceiro – a multa acima citada será aplicada ao CPF
da pessoa, e recolhida através de documento de arrecadação
municipal – DAM, em conta específica e os recursos revertidos
em ação de combate ao COVID-19.
Parágrafo Quarto – O não pagamento da referida multa ensejaránegativação do CPF do contribuinte nos orgãos de proteção ao
crédito em na dívida ativa municipal.
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas
privadas e públicas com as seguintes condicionantes, sob pena de
multa em caso de descumprimento.
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderãofuncionar desde que:
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamentodos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool
etílico hidratado 70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos empias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado
70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes
de iniciar suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dosestabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro
dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas,
nos estacionamento e calçadas, com distanciamento mínimo
de 2 metros uma das outras, com cones e/ou sinalizações no chão;
[.......]
Art. 23º - Para a aplicação deste Decreto será usado o poder de
fiscalização e policia dos orgãos de Saúde Municipal, para o que
buscará a parceria de orgãos e forças policiais de outros entes
federativos.
Art. 24º - Este decreto terá validade até o dia 15 de junho, podendo ser
reeditado, alterado ou suspenso conforme nova avaliação da situação
de saúde pública no municipio.
Art. 25º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 645 de 29 de maio de 2020.
Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 05 de junho de 2020.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
Decreto Nº 649/2020 - Altera e dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 10º, 19º e 23
DOEAC : 12.823
Data: 23/06/2020
Página: 97-99